TRF2 - 5010892-43.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 09:43
Transitado em Julgado
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010892-43.2025.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012034-53.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA JOSE MULLER BRITOADVOGADO(A): CHARLES MARCIO ZIMMERMANN (OAB RO002733) DESPACHO/DECISÃO 1.
A Senhora MARIA JOSE MULLER BRITO, doravante denominada agravante, por intermédio de seu ilustre advogado, realizou a interposição de Agravo de Instrumento, em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Vitória /ES, que revogou tutela antecipada, desfez a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora e autorizou a cobrança da restituição dos valores pagos a maior em decorrência da antecipação de tutela revogada mediante descontos de até 30% nas prestações vincendas do benefício. Argumenta a agravante, em síntese, que in verbis: “da determinação de restituição dos valores recebidos pela parte agravante, por configurar ofensa direta ao princípio da segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
A devolução de tais verbas, além de injusta, comprometeria gravemente a subsistência da parte autora, uma vez que se tratam de valores de natureza alimentar.” 2.
A decisão proferida no processo 5012034-53.2023.4.02.5001/ES, evento 37, DESPADEC1, pontuou o seguinte, in litteris: DESPACHO/DECISÃO Em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), fixou a seguinte teste: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Esse entendimento prejudicou a tese jurídica em que está fundamentado o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora. O INSS poderá cobrar a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da antecipação de tutela revogada.
Poderá aplicar descontos de até 30% nas prestações vincendas do benefício, conforme Tema 692 do STJ: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Isto posto, REVOGO A TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Intime-se a CEAB/DJ para: desfazer a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da parte autora.tomar ciência da autorização para cobrar a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da antecipação de tutela revogada mediante descontos de até 30% nas prestações vincendas do benefício.
Após, o processo voltará a ficar suspenso até transitar em julgado no STF o recurso extraordinário com repercussão geral. 3. Contudo, após a interposição do presente agravo, sobreveio decisão proferida pelo juízo ora agravado no processo 5012034-53.2023.4.02.5001/ES, evento 51, DESPADEC1com o seguinte teor, in verbis: DESPACHO/DECISÃO Em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), fixou a seguinte teste: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Esse entendimento prejudicou a tese jurídica em que está fundamentado o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora e que sustentava a tutela de evidência anteriormente deferida.
Por outro lado, em 10/04/2025, ao julgar embargos de declaração interpostos na ADI 2111, o plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a inexigibilidade de restituição dos valores de benefício previdenciário recebidos a maior pelos segurados em decorrência de decisão judicial supervenientemente desconstituída.
Fica mantida a autorização para reversão da revisão (da vida toda) da renda mensal inicial do benefício, mas o INSS não poderá cobrar a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da antecipação de tutela revogada.
Isto posto, intime-se a CEAB/DJ para cessar e reverter eventuais medidas adotadas para cobrar a restituição de valores decorrentes da revisão desfeita. Após, o processo voltará a ficar suspenso até transitar em julgado no STF o recurso extraordinário com repercussão geral. 4.
Portanto, o presente feito perdeu o objeto e deve ser extinto sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. 5.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLVER O MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte agravante/autor. À Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, para as providências legais cabíveis e de praxe.
Cumpra-se. -
22/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 12:22
Despacho
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24/04/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 17:46
Distribuído por dependência - Número: 50120345320234025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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