TRF2 - 5112135-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
03/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112135-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERIKA FERNANDES MUSSIADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇAFace ao exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e dou-lhes parcial provimento, a fim de tornar escorreita a sentença, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação, com efeitos infringentes: "Isto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição, quanto ao pedido de auxílio-fardamento referente às promoções da autora para segundo-tenente e primeiro-tenente, bem como em relação ao triênio na patente de primeiro-tenente, e, na parte subsistente, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, a fim de condenar a parte ré (i) ao valor correspondente às férias relativas aos anos de 2015, integralmente, de 2016, integralmente, de 2019, na proporção de dez dias, bem como de 2021, integralmente, todas acrescidas do terço constitucional nas suas respectivas proporções, tendo como parâmetro a última remuneração percebida pela autora na ativa, (ii) ao pagamento de auxílio-fardamento em razão da promoção para capitão-tenente, pelo valor do soldo da referida patente, (iii) à repetição dos descontos efetuados a título de cota-parte para o custeio do auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal, (iv) ao pagamento da diferença devida, a título de compensação pecuniária de que trata a Lei n.º 7.963/89, em razão de não ter sido incluída, na respectiva base de cálculo, o aumento de 25% para 27% do adicional de habilitação do art. 9º e ANEXO III da Lei n.º 13.954/19, bem como (v) ao pagamento de encargos de correção monetária e juros de mora sobre o valor pago à autora a título de compensação pecuniária de que trata a Lei n.º 7.963/89, calculados pela taxa SELIC de 03/06/2023 a 1º/09/2023, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em monta a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe." -
18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112135-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ERIKA FERNANDES MUSSIADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312)SENTENÇAIsto posto, na forma da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição, quanto ao pedido de auxílio-fardamento referente às promoções da autora para segundo-tenente e primeiro-tenente, bem como em relação ao triênio na patente de primeiro-tenente, e, na parte subsistente, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, a fim de condenar a parte ré (i) ao valor correspondente às férias relativas aos anos de 2015, integralmente, de 2016, integralmente, de 2019, na proporção de dez dias, bem como de 2021, integralmente, todas acrescidas do terço constitucional nas suas respectivas proporções, tendo como parâmetro a última remuneração percebida pela autora na ativa, (ii) ao pagamento de auxílio-fardamento em razão da promoção para capitão-tenente, pelo valor do soldo da referida patente, (iii) à repetição dos descontos efetuados a título de cota-parte para o custeio do auxílio pré-escolar, observada a prescrição quinquenal, bem como (iv) ao pagamento da diferença devida, a título de compensação pecuniária de que trata a Lei n.º n.º 7.963/89, em razão de não ter sido incluída, na respectiva base de cálculo, o aumento de 25% para 27% do adicional de habilitação do art. 9º e ANEXO III da Lei n.º 13.954/19, tudo conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e em monta a ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Em havendo apresentação de recurso inominado, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. -
04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112135-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ERIKA FERNANDES MUSSIADVOGADO(A): ALINE CRIVELLARI LOPES (OAB RJ186312) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação da parte ré, quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo e demais matérias preliminares, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, cumulados com o art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
Não havendo questões processuais pendentes, retornem os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:48
Determinada a intimação
-
23/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
18/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
17/06/2025 20:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
10/04/2025 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 17:42
Juntada de Petição
-
05/04/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
13/03/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2025 00:17
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO17F)
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/01/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
17/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 16:44
Despacho
-
15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 12:47
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO17F para CEJUSCRIOJ)
-
11/01/2025 06:31
Despacho
-
09/01/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061480-45.2025.4.02.5101
World Tires Comercio de Pneus e Amortece...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Thiago Porto Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006242-81.2025.4.02.5120
Lelia Dutra Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Barbosa do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5111769-21.2021.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Bruno Oliveira de Queiroz Medeiros
Advogado: Carlos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5061751-88.2024.4.02.5101
Linderleia Rodrigues Paiva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004778-25.2024.4.02.5001
Marilza Guilherme Waiandt
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2024 10:24