TRF2 - 5083317-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083317-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 45.1: Indefiro os pedidos de realização das diligências RENAJUD, INFOJUD, DOI e SNIPER, eis que os executados não foram citados no feito.
Com relação aos demais pedidos : 1) INDEFIRO a inclusão do crédito no sistema SERASAJUD.
O crédito exequendo decorre de contrato bancário, do qual se pressupõe a negativação em cadastros restritivos de crédito, no caso de inadimplência.
Cabe à exequente comprovar que a referida inclusão não ocorreu e esclarecer o motivo, antes de delegar ao Poder Judiciário o ônus que lhe cabe no interesse da execução do crédito. 2) INDEFIRO o pedido de consulta por meio da CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Suspenda-se o feito como anteriormente determinado no Evento 14.1. -
30/07/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:19
Decisão interlocutória
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29/07/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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16/07/2025 17:08
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083317-93.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (...)Se frustradas tais diligências, suspenda-se o processo pelo tempo remanescente do prazo de suspensão da prescrição (CPC, art. 921, §4º), até o máximo de um ano, no aguardo de notícias sobre a existência de bens do executado (CPC, art. 921, §1º) Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos sem baixa, nos termos do art. 921, §2º do CPC, ficando facultado ao credor o desarquivamento desde que encontrados bens suficientes à satisfação do débito.
Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, proceda a Secretaria ao seu desarquivamento e dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º daquele dispositivo, antes de retornarem os autos conclusos. -
12/07/2025 00:13
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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12/07/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 12:44
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2025 14:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 05/07/2025 03:43:53)
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08/07/2025 19:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 28
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19/06/2025 12:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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04/06/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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30/05/2025 17:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/05/2025 11:45
Juntada de peças digitalizadas
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19/05/2025 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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15/05/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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14/05/2025 16:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/05/2025 15:55
Juntada de peças digitalizadas
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/04/2025 19:10
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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10/04/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2025 11:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2025 11:52
Decisão interlocutória
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08/04/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 19:14
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 10:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/03/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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12/03/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/03/2025 18:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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18/01/2025 12:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P13109882850 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY)
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07/01/2025 16:05
Determinada a citação
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05/01/2025 20:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 13:50
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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17/10/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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