TRF2 - 5009314-13.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:24
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:30
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009314-13.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDITORA BRASIL SABENDO S.A.ADVOGADO(A): MARLLON SEIXAS SALGADO (OAB RJ219289) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDITORA BRASIL SABENDO S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução fiscal nº. 51060878020244025101, indeferiu o desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
A agravante sustenta, em síntese, que: (i) buscava a adesão, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, ao programa de parcelamento de débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) que os valores constritos destinavam-se a pagamento de fornecedores e, especialmente, a salários dos empregados, assim como de encargos, sendo que a manutenção da ordem acarreta sérias consequências, inclusive com risco à manutenção da atividade empresarial; (iii) o vultuoso montante bloqueado, correspondente à maior parte do faturamento da executada, ora agravante, sendo simplesmente imprescindível à continuidade da atividade exercida pela pessoa jurídica.
Por fim, requer a concessão liminar da tutela provisória para suspender a decisão e determinar o desbloqueio imediato dos ativos financeiros bloqueados.
Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do presente agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 23, DESPADEC1): "evento 20, PET1 - Em que pesem as alegações da empresa Executada, a documentação apresentada é insuficiente à demonstração inequívoca da essencialidade da quantia constritada para a sua sobrevivência, sendo seu o ônus de trazer a Juízo os elementos de convencimento quanto a essa sua alegação (CPC, art. 854, § 3°, I), como por meio de documentação contábil e/ou relativa às suas receitas e despesas mais atualizada, sendo ainda certo que, se exigente de perícia contábil, a apreciação dessas provas somente poderá ocorrer pela via de embargos.
De mais a mais, observe-se que, conquanto regularmente citada em 30/04/2025 para pagar ou garantir a execução, inclusive sendo especificamente intimada para "indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsão dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil" (6.1 e 12.1), quedou-se inerte.
Prosseguindo, em que pesem as suas alegações, o argumento de que os valores penhorados seriam destinados ao pagamento da folha de salários não presta para o desbloqueio vindicado, pois é cediço que a impenhorabilidade tem por finalidade a proteção de bens indispensáveis para a subsistência do ser humano e, com observância ao princípio da dignidade humana, o art. 833 do CPC elenca as causas de impenhorabilidade, dentre as quais cumpre destacar a do inciso IV, verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)” Da leitura do referido artigo/inciso se infere que a impenhorabilidade visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família, não havendo como considerar que os valores depositados nas contas bancárias de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833 (precedentes jurisprudenciais no STJ e Tribunais diversos).
De fato, o dinheiro que uma empresa recebe pela prestação de um serviço/venda de mercadorias e a sua destinação final não afetam a natureza do dinheiro, sendo o pagamento de salário mais um ato, dentre outros, característicos do próprio negócio. Pondera-se ainda que as alegadas dificuldades financeiras advindas da penhora online não sobrepujam a necessidade de satisfação do crédito público, como tem assente nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEVANTAMENTO DE PENHORA.
LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fora das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/15, a liberação dos valores penhorados é medida excepcional, pois o processo de execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC/15).
Mesmo a substituição dos depósitos por fiança bancária, por exemplo, dependerá da demonstração inequívoca da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/15) no caso concreto (EREsp 1.077.039/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 12/04/2011). 2. As pessoas jurídicas não têm direito a terem seu capital de giro salvaguardado da penhora ou liberado ao argumento de que parte dos valores se destinaria ao pagamento de salários, que apenas são impenhoráveis quando estão na titularidade do profissional pessoa física (TRF2, AI 5005287-94.2019.4.02.0000, Quarta Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares; j. 09/12/2019).
Ainda que a busca do pleno emprego seja princípio da ordem econômica (art. art. 170, VIII, da Constituição), em regra, caberá à pessoa jurídica buscar obter financiamento para o cumprimento de suas obrigações junto aos empregados, ao invés de privar o Fisco de receber os créditos tributários que lhe são devidos, destinados a financiar políticas em favor de toda a coletividade. 3. Menos razão ainda haveria em deferir a liberação dos valores que garantem a execução fiscal para pagamento de outras despesas da pessoa jurídica, como duplicatas emitidas por seus fornecedores, haja vista a preferência outorgada aos créditos tributários. 4.
Embora os documentos apresentados indiquem, de fato, que a Agravante passa por dificuldades financeiras, não há elementos que atestem a incapacidade de obtenção dos recursos mediante redução de despesas de outra natureza ou via financiamento privado, nem tampouco evidências de que a manutenção ou não da penhora é o elemento determinante para a manutenção das atividades da empresa. 5.
Mas, além de tudo, como dito, não cabe ao Poder Judiciário inverter a ordem entre credores, deixando em segundo plano créditos que se destinam a políticas públicas para assegurar a sobrevivência de uma empresa em especial, em violação ao princípio da isonomia. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF2 - 4a.
Turma Especializada - AI nº 5007326-93.2021.4.02.0000/RJ - rel.
Desembargador(a) Federal LETICIA DE SANTIS MELLO AGRAVANTE - unânime - j. em 25 de janeiro de 2022 - grifos em negrito nossos) Assim, considerando que a qualidade de “salário” somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, verdadeiros destinatários da norma (CPC, art. 833), indefiro o desbloqueio pretendido Intimem-se" A priori, os valores depositados em conta bancária de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de seus empregados, não se enquadram na regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC, que se refere a verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor destinadas ao seu sustento e de sua família. Em que pese o princípio de menor onerosidade ao devedor, não se pode perder de vista que a execução se dá em favor do credor.
Nessa perspectiva, não há dúvida de que penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para viabilizar a satisfação do crédito, pois evita a demora e o custo de procedimentos destinados à transformação de bens penhorados em dinheiro, que, como é sabido, costumam ser de difícil alienação.
Ressalve-se que, embora seja possível o bloqueio de valores financeiros da pessoa jurídica executada, tal medida não pode inviabilizar o exercício de suas atividades empresariais, competindo-lhe, no entanto, o ônus de comprovar de forma inequívoca que a constrição é capaz de prejudicar seu funcionamento.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BACENJUD.
PESSOA JURÍDICA.
CONTA DESTINADA AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS.
PENHORABILIDADE.
PENHORA ONLINE.
PREFERÊNCIA NA ORDEM LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados na conta bancária da executada, ora agravante. 2.
A agravante alega, em síntese, que conta com os valores penhorados para quitar não só encargos trabalhistas, como fiscais, e efetuar o pagamento direto de empregados; que diante da função social da empresa, não pode a Fazenda Nacional simplesmente penhorar todo o dinheiro existente no caixa da empresa, que seria utilizado para efetuar o pagamento de funcionários e demais tributos; e a nulidade do edital de citação, por não ter havido outras tentativas de citação da sociedade executada. 3.
A impenhorabilidade tem por finalidade a proteção das verbas recebidas como contraprestação ao trabalho do devedor, pessoa física, destinadas ao seu sustento e de sua família.
Não há, portanto, como considerar que os valores depositados na conta corrente de pessoa jurídica, eventualmente destinados ao pagamento de salários de seus empregados, estejam abrangidos pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso IV, do CPC. 4.
Na verdade, a qualidade de "salário" somente se apresenta com a transferência dos valores aos trabalhadores, estes sim, os verdadeiros destinatários da norma, que visa garantir seu sustento e de sua família. 5.
Ressalte-se que competia ao executado o ônus da prova de que a medida deferida teria o condão de impossibilitar o desenvolvimento das suas atividades empresariais, não bastando, para tanto, meras alegações de risco de paralisação das mesmas. (...) 8.
Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 2ª Região, Quarta Turma Especializada, AG 0003722-20.2018.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ferreira Neves, DJE: 12/02/2019, unânime) No caso vertente, não há elementos suficientes a corroborar a alegação da parte executada, ora agravante, de que a constrição efetivada seria capaz de inviabilizar o funcionamento da empresa.
Por outro lado, a possibilidade de liberação dos valores penhorados pelo Sisbajud na hipótese de concessão de parcelamento foi objeto de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, quanto ao Tema 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Grifos nossos) Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausiblidade do direito, tampouco se evidencia ameaça ou risco de perigo grave e atual emergente, para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada.
Por essas razões, não se justifica, por ora, o deferimento da tutela antecipada, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando da apreciação pelo Colegiado, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos. -
12/07/2025 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 08:13
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 08:13
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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