TRF2 - 5007287-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:05
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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21/07/2025 18:04
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 09:25
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007287-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FOTOSFERA LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE CORREDOR CUNHA BARBOSA (OAB RJ127205)ADVOGADO(A): GUILHERME BARBOSA DA ROCHA (OAB RJ160661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FOTOSFERA LTDA em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deixou de conceder a abertura de prazo para a oposição de embargos à execução nos autos do processo 5014295-50.2021.4.02.5101/RJ, evento 109, DOC1.
Afirma que: (i) os requisitos para oposição dos embargos foram cumpridos; (ii) a dívida está garantida, ainda que parcialmente; (iii) as partes são legítimas, os embargos devem não apenas ser recebidos, mas processados regularmente e julgados em seu mérito.
Destaca que: “a própria exequente reconhece as dificuldades enfrentadas pela executada, demonstrando a incapacidade de pagamento da executada, intrinsecamente relacionada à sua total incapacidade de garantir integralmente o presente juízo”.
Acrescenta que: “a jurisprudência pacífica do e.
STJ é uníssima quanto ao afastamento de exigência da garantia em juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução.” Por fim, requer a concessão do pedido de efeito, se mostrando imperiosa a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do agravo. É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
O agravante se insurge quanto ao teor da decisão do evento 109, DESPADEC1: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em prosseguimento aos atos atinentes ao procedimento executório, eis que o agravo não tem o condão de obstá-los, salvo liminar que empreste efeito suspensivo ao recurso, passo a análise do pedido veiculado no evento 103.
De acordo com o parágrafo 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
Entretanto, no caso de penhora insuficiente para garantia da execução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.127.815/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, fixou entendimento no sentido de abrandar os rigores do art. 16 da LEF, considerando que a Fazenda poderá requerer o reforço da penhora em qualquer fase do processo, nos termos do art. 15, II do mesmo diploma legal.
Nada obstante, temos que o valor penhorado é ínfimo em relação ao total da dívida em cobro neste executivo fiscal, conforme relatórios do SISBAJUD juntados aos autos..
Deflui-se, daí, que a garantia irrisória não se basta a subsidiar a propositura de Embargos à Execução.
Seguindo a linha de orientação do TRF da 2ª Região: EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PENHORA ÍNFIMA SE COMPARADA AO VALOR EXEQUENDO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZADA A GARANTIA PARCIAL. 1 - De acordo com o artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a execução" (Nesse sentido: REsp nº 1.272.827/PE). 2 - Apesar de não desconhecer o entendimento de que a garantia parcial é suficiente para a interposição dos embargos à execução (REsp 1127815/SP), ela em nada se confunde com os casos em que o valor penhorado é ínfimo em relação ao crédito exequendo, por afrontar o princípio da razoabilidade. 3 - No presente caso, houve penhora de bens que totalizavam o valor de R$ 12.500,00, enquanto o valor da execução à época já perfazia o montante de R$ 599.337,99.
De fato, o valor penhorado sequer caracteriza a garantia parcial capaz de subsidiar a interposição dos embargos à execução.
Assim, como o valor penhorado é irrisório frente ao montante devido, equivalendo a inexistência de penhora, os embargos à execução fiscal são inadmissíveis. 4 - Agravo interno da União a que se dá provimento para não conhecer dos embargos à execução pelos fundamentos acima expostos. (TRF-2 00012571420024025104 RJ 0001257-14.2002.4.02.5104, Relator: MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 19/01/2016, 4ª TURMA ESPECIALIZADA, )No caso, verifico ser inexistente qualquer garantia à oposição dos presentes embargos.
Ressalte-se que intimada a complementar a garantia, a executada não atendeu ao comando do juízo.
Diante disso, deixo de intimar a parte executada para a interposição de embargos à execução.
Intime-se.
Oficie-se à CEF para que promova a conversão/transformação do(s) valor(es) depositado(s) em pagamento definitivo ao exequente, limitada ao valor atualizado do débito.
Deverá comprovar a operação nos autos dentro de 10 (dez) dias e informar eventual saldo remanescente. Tudo cumprido, dê-se nova vista ao exequente para que promova o andamento do processo." Em contrapartida, a parte agravante alega que a jurisprudência pacífica do e.
STJ é uníssima quanto ao afastamento de exigência da garantia em juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito em execução.
Nesse tocante, sustenta que sua incapacidade econômica foi comprovada através do extrato do Serasa, demonstrações das mutações do patrimônio líquido e negativa de contratação do seguro garantia.
Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80: "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução".
Diante de tal vedação expressa, é inaplicável à execução fiscal o disposto no art. 914 do CPC, ante o princípio da especialidade da LEF.
Ou seja, em se tratando de lei especial, prevalece o regramento previsto na Lei de Execução Fiscal, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução.
Assim, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a regra do CPC que dispensa a garantia como condicionante dos embargos não se aplica às execuções fiscais diante da previsão contida em dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.
Em casos excepcionais, entretanto, quando verificada a insuficiência do patrimônio da parte executada, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o conhecimento dos embargos de devedor, sem garantia integral, sujeitando-se a eventual reforço de penhora nos autos da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
OFERTA DE GARANTIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA.
NÃO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3.
Na linha da tese firmada pela Primeira Seção, no REsp 1.127.815/SP, repetitivo, na hipótese em que parte executada não apresenta garantia integral, mesmo depois de intimada para oferecer reforço, o processamento dos embargos à execução fiscal está condicionado à comprovação do estado de hipossuficiência patrimonial.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, o delineamento fático-probatório descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal Superior e não permite conclusão em sentido contrário, de tal sorte que o conhecimento do recurso, seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela 'c', encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.503.336/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) No caso em apreço, a despeito da alegação da executada de que passa por dificuldades financeiras, não consta nos autos elementos suficientes a corroborar tal assertiva.
A propósito, dispõe o art. 919, §§ 1º e 5º, do CPC, que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal deve ser precedida da garantia integral de dívida, não obstando a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
Na espécie, a execução fiscal objetiva a cobrança de débito no valor originário de R$ 8.818.997,84 (oito milhões e oitocentos e dezoito mil e novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos) (evento 1, INIC1), tendo sido penhorados bens no montante de R$ 139.699,95 (eventos 20, 32, 38 e 40 - R$3.181,22, R$23.287,02, R$75.145,63 e R$38.086,08), de modo que o juízo não se encontra integralmente garantido.
Afigura-se, pois, temerária a suspensão da execução fiscal, notadamente à vista do vultoso valor executado, sem contar o risco de frustração da execução, malferindo o direito da exequente de prosseguir na realização de atos de constrição patrimonial, na busca da satisfação integral de seu crédito.
Nesse contexto, cumpre prestigiar, por ora, a decisão do Juízo a quo, que analisou a questão a partir dos elementos que lhe foram apresentados, para firmar sua convicção, exposta de forma suficientemente fundamentada na decisão atacada, sem prejuízo da análise posterior pela 4ª Turma, com competência para julgar o mérito do presente recurso.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/07/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 01:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 13:48
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122, 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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