TRF2 - 5006544-47.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 12:17
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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31/07/2025 12:17
Não conhecido o recurso
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25/07/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50219859120254025101/RJ
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25/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:16
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006544-47.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SANDRA SEABRA FAGUNDESADVOGADO(A): DANIEL LORDELLO COMPANHONI (OAB RJ155966) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5021985-91.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DOC1, que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do imposto de renda decorrente do resgate das contribuições de previdência privada no modelo VGBL de titularidade da parte autora.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que "enquanto o resgate de PGBL se equipara ao resgate de uma aposentadoria privada complementar – e, por isso, está abarcado pela isenção do IR – o resgate do VGBL não se equipara ao resgate de uma aposentadoria complementar, estando fora do alcance da isenção por moléstia grave." Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal, com a sobrestamento da decisão agravada. É o relato do necessário.
Decido.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1): "Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SANDRA SEABRA FAGUNDES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, no qual postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão, em favor da autora, da exigibilidade do eventual crédito tributário de imposto de renda decorrente do resgate das contribuições de previdência privada no modelo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) atreladas a seu nome.
Relata a autora que é portadora de esclerose múltipla e afirma ser isenta do imposto de renda em relação à aposentadoria que percebe do INSS.
Informa ainda ser beneficiária, ainda, de plano de aposentadoria complementar na modalidade VGBL, possuindo um total de 5 certificados nessa modalidade, sendo 2 junto ao Banco Santander (n.ºs 3187116 e 3616750) e 3 junto ao Banco XP (n.ºs 1461115, 1461106 e 1091836).
Em razão de crise derivada de seu quadro de saúde, narra que precisou sacar parte de sua aposentadoria privada, quando foi surpreendida, pelos dois bancos, com a aplicação de descontos de imposto de renda na fonte, a serem recolhidos em benefício da parte ré.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01) Custas não recolhidas É o relato do necessário. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Sobre a questão versada nos autos, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece a isenção do imposto de renda aos rendimentos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou os percebidos por portadores de várias moléstias, dentre as quais, a esclerose múltipla, nos seguintes termos: Art. 6 º- Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...). XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) É pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à desnecessidade de comprovação de contemporaneidade da doença, e até mesmo quanto à dispensa de apresentação de laudo médico oficial, desde que demonstrado que o paciente efetivamente é portador da moléstia.
Trata-se, inclusive, de entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 627-STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso concreto, foram apresentados laudos médico que atestam o diagnóstico de esclerose múltipla (Evento 1.5) que acomete a autora desde o ano de 2002.
Resta, pois, nesta fase processual, preenchido o requisito disposto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, uma vez que a autora é portadora de esclerose múltipla.
No que tange à extensão da isenção do imposto de renda aos resgates provenientes dos planos de previdência privada PGBL e VGBL, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.583.638 - SC (2016/0054831-8), da Relatoria do Exmo. Sr.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, assim se manifestou sobre a questão: RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, §6º, DO DECRETO N. 3.000/99.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). 1.
O recurso especial da FAZENDA NACIONAL não merece conhecimento quanto à alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, tendo em vista que fundado em argumentação genérica que não discrimina a relevância das teses, não as correlaciona aos artigos de lei invocados e também não explicita qual a sua relevância para o deslinde da causa em julgamento.
Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
Conhecidos os recursos da FAZENDA NACIONAL e do CONTRIBUINTE por violação à lei e pelo dissídio em torno da interpretação da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 e do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99. 3.
A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou: "§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão".
Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, julgado em 25.04.2011. 4.
O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições.
Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez.
Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695 / SC, Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp.
Documento: 2053502 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 10/08/2021 Página 1 de 5 n. 1.554.683 / PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.11.2017. 5.
Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6.
O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência" (PGBL) e o outro de "seguro" (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, §6º, do Decreto n. 3.000/99.
Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do CONTRIBUINTE provido.
Desta forma, a isenção do imposto de renda por moléstia grave também recai sobre os resgates de Previdência Privada, uma vez que o resgate não descaracteriza a natureza jurídica previdenciária da verba e, que como há previsão para isenção sobre a previdência privada complementar na lei do imposto decorrente de moléstia grave, ela atinge os recebimentos mensais ou resgates (Nesse sentido: TRF-2 - APELREEX: 00592722520154025102 RJ 0059272-25.2015.4.02.5102, Relator: FERREIRA NEVES, Data de Julgamento: 29/08/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Por fim, existe urgência em razão da natureza alimentar dos valores recebidos e da gravidade da moléstia que acomete à autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a exigibilidade do imposto de renda decorrente do resgate das contribuições de previdência privada no modelo VGBL de titularidade da parte autora.
Oficie-se a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A e a XP Seguros para dar cumprimento à presente decisão, para não proceder à retenção e ao recolhimento do Imposto de Renda no momento dos resgastes ou pagamentos a serem efetuados na previdência privada de titularidade da parte autora. Prazo: 30 (trinta) dias.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC.
Anote-se.
Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC.
Em caso de não cumprimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário." A decisão está alinhada com a orientação da jurisprudência no sentido de considerar irrelevante a modalidade do plano – se PGBL ou VGBL – para fins de isenção do imposto de renda sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL OU VGBL.
NATUREZA PREVIDÊNCIÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência atualizada do STJ é alinhada ao entendimento de que a isenção de imposto de renda pessoa física concedida a portador de moléstia grave, nos moldes do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, aplica-se indiferentemente às modalidades de plano de previdência complementar PGBL ou VGBL, sendo conferida a esse último a natureza previdenciária.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.610.367/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Grifo nosso) Assim, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a plausiblidade do direito da agravante, tampouco se evidencia a presença de perigo em se aguardar o julgamento do recurso pelo Colegiado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento.
Intimem-se. -
12/07/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 01:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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