TRF2 - 5007438-23.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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14/08/2025 12:20
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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24/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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23/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 15:19
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007438-23.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ALEXANDRE DALTRO SANTOSADVOGADO(A): CAIO CESAR TURNES CYTRANGULO (OAB RJ222740) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DALTRO SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na execução fiscal nº 5102414-84.2021.4.02.5101/RJ, que rejeitou suas alegações de nulidade de citação e necessidade de instauração de IDPJ, deixou de conhecer da alegação de ilegitimidade passiva e, por fim, determinou a tentativa de constrição dos ativos financeiros do corresponsável mediante SISBAJUD (processo 5102414-84.2021.4.02.5101/RJ, evento 85, DESPADEC1).
O recorrente alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia realizada, além da sua ilegitimidade passiva, em razão da não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e por não haver razões para a sua responsabilização, uma vez que a empresa continuaria ativa.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão de suspensão dos efeitos da tutela recursal. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 85, DESPADEC1): Evento 78: Após ser citado nos autos, o corresponsável ALEXANDRE DALTRO SANTOS atravessou petição de exceção de pré-executividade em que alegou a nulidade da citação editalícia efetuada nos autos, além da sua ilegitimidade passiva, face a não instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e por não haver razões para a sua resposabilização, já que a empresa continuaria ativa.
Intimada a se manifestar, a Fazenda Nacional rechaçou as alegações acima formuladas (Evento 83).
Decido. 1.
Não merecem prosperar as teses aduzidas pelo ora corresponsável, pois em relação à nulidade da citação editalícia da devedora principal, certo é que, não há que se falar na mesma, pois a citação na execução fiscal tem como única finalidade a devolução de prazo para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, sendo que qualquer outra alegação deverá vir na via adequada de defesa, que são os Embargos à Execução, visto que os autos se tratam de processo de execução, e não de processo de conhecimento.
Ademais, a citação editalícia é prevista em lei e aceita pelo E.
STJ, conforme entendimento abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMPROVADA, CORRETO O REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.2. (...) Também não merece prosperar a alegação de nulidade da citação por edital do sócio executado, pois, de acordo com a Súmula 414 do STJ, a citação por edital em execução fiscal é possível, desde que frustradas as demais modalidades.
No presente caso, observa-se que a citação por oficial de justiça não logrou êxito, tendo o servidor atestado que o representante da empresa não mais residia naquele local. (...) Entendo que o excipiente não comunicou sua mudança de domicílio aos órgãos públicos, dando causa à citação por edital, não sendo legítimo alegar qualquer nulidade a que ele mesmo deu causa. (...) Dessa forma, inexistindo nulidade no redirecionamento, bem como na citação do sócio executado, não há, por conseguinte, qualquer irregularidade no bloqueio de valores efetuado pelo juiz via Bacen-Jud. a quo Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento" (fl. 233, e-STJ, grifos acrescidos). (grifei)3. (...).4. (...)5.
Em relação à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados.6.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1699129 / PE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 01/12/2020) Por fim, no caso dos autos, verificou-se que, a empresa Executada não foi localizada para citação em seu endereço e, em consulta ao cadastro do CNPJ e documentos da Junta Comercial, além dos próprios documentos juntados pelo excipiente, viu-se que consta o mesmo endereço em que a citação restou infrutífera, restando consignado que a atualização do endereço junto à Receita Federal é responsabilidade do contribuinte, de modo que a não localização do mesmo neste endereço equivale dizer que está em local incerto e não sabido, não se exigindo que a Exequente realize outras diligências a fim de localizar a ora devedora, tornando-se válida a citação editalícia. 2. Quanto à alegação de que seria necessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica para que pudesse ter havido a inclusão do excipiente no polo passivo desta demanda, torna-se forçoso informar que, tal Incidente não se aplica às execuções fiscais, pois de acordo com o Enunciado nº 6, do Grupo de Estudos do Fórum de Execuções Fiscais, tem-se que a responsabilidade tributária regulada pelo art. 135, do CTN, não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao Incidente previsto pelo art. 133, do Novo CPC.
E o crédito ora perseguido possui natureza tributária, razão pela qual é aplicável o art. 135, do CTN, não sendo necessária a instauração do IDPJ, no caso em tela, repita-se. 3.
Em relação à alegação de ilegitimidade passiva, certo é que, o pedido de redirecionamento se deu com base no artigo 135, III, do CTN, tendo sido comprovado, através de farta documentação juntada no Evento 65 que, os corresponsáveis agiram com simulação para a fuga do quadro societário, dissolvendo a empresa de forma irregular, resultando-se em infração à lei e fraude ao fisco, sendo que, em tal situação, não se está tratando, verdadeiramente, de desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilização pessoal de terceiros por atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Ademais, em nenhum momento o excipiente contestou a configuração da dissolução irregular e as infrações à lei e fraude ao fisco, restringindo suas alegações à necessidade da instauração do IDPJ, permanecendo a empresa registrada no mesmo endereço da diligência frustrada, fato que levou a fundamentar o redirecionamento do feito, com fulcro no art. 135, III, CTN c/c súmula 435, do STJ.
E, tem-se que a dissolução irregular é um processo, sendo necessário se fixar o seu termo inicial a partir do primeiro inadimplemento do débito tributário de que se tem conhecimento, retroagindo a dissolução irregular à data do primeiro inadimplemento de tributos.
Nossos Tribunais, em julgados recentes, têm entendido que cabe ao sócio-gerente, e não à Exequente, comprovar a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, mesmo que seu nome não conste na CDA que originou o débito ora cobrado, em casos de dissolução irregular.
Vejamos: “(...) Nos casos em que houver indício de dissolução irregular, como certidões oficiais que comprovem que a empresa não mais funciona no endereço indicado ao Fisco, inverte-se o ônus da prova para que o sócio-gerente alvo do redirecionamento da execução comprove a inexistência dos requisitos do art. 135, III, do CTN. (...) (grifo nosso)(STJ, REsp 1233406/SC, REl.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 23/08/2011) “(...) 4.
Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude.
Nesse sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS. (...)” (grifo nosso)(TRF3 – AI 00153632220114030000 – Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma TRF 3 CJ1.
Data: 13/12/2011.
Unânime) Deste modo, se a parte era gerente da empresa, é parte legítima, e o excipiente deve fazer prova na via adequada de sua atuação escorreita, com o intuito de afastar sua responsabilidade tributária pelos débitos gerados em período à época em que se encontrava à frente da gerência da empresa.
Outrossim, os Embargos à Execução são, por excelência, o meio próprio a exaurir a discussão aqui apresentada, sob pena de se subverter o devido processo executório. 4.
Do exposto, REJEITO as alegações de NULIDADE DE CITAÇÃO e NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ e DEIXO DE CONHECER da alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA, por todas as razões acima elencadas. 5.
Proceda-se à nova tentativa de citação da corresponsável MARIA ESTELA DE OLIVEIRA CARDOSO por mandado, tendo em vista que, a tentativa realziada anteriormente não foi efetivada pelo fato de a mesma se encontrar viajando. 6.
DETERMINO, por fim, a tentativa de constrição dos ativos financeiros do corresponsável ALEXANDRE DALTRO SANTOS mediante SISBAJUD, em obediência ao rol disposto no art. 11, da LEF. A decisão agravada consignou que o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante ocorreu em razão do encerramento irregular da empresa executada.
A esse respeito, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de redirecionamento por dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp nº 1747345/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe de 09/04/2021).
Logo, ao menos em uma análise inicial, o recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que o exame da responsabilidade do executado exige dilação probatória.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem o agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório. Ressalte-se que a simples penhora de bens e valores não basta para caracterização do perigo de dano alegado, sendo essencial que a parte demonstre a existência de risco real no caso concreto, como a imprescindibilidade da quantia penhorada para sua subsistência.
Além disso, em se tratando de penhora on line de pessoa física, a possibilidade de bloqueio de valores de natureza alimentar não prejudica a constrição prioritária dos créditos em dinheiro depositados em conta corrente, via sistema BACENJUD, na parcela que excede o valor indisponível.
Neste caso, cabe ao agravante, se for o caso, alegar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, hipótese em que a questão deverá ser submetida ao Juízo a quo.
Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos e para os fins do artigo 1019, II, do CPC.
Oportunamente, retornem os autos para julgamento. Intimem-se. -
12/07/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/07/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/07/2025 01:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/07/2025 23:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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11/07/2025 23:12
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 21:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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