TRF2 - 5007368-06.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:04
Baixa Definitiva
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09/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007368-06.2024.4.02.5120/RJAUTOR: ROSEANA DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): ALERCIO ALVES LOPES (OAB RJ151394)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que determinou a citação da ré (evento 8, DESPADEC1).
Interposto eventual recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 14:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007368-06.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: ROSEANA DE FREITAS SILVAADVOGADO(A): ALERCIO ALVES LOPES (OAB RJ151394) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por ROSEANA DE FREITAS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo 31/12/2023, que foi indeferido administrativamente por não ter sido "reconhecido o direito ao beneficio em 13/11/2019 ou nao atingiu os requisitos para direito as regras de transicao Emenda Constitucional no. 103".
Nos fatos da petição inicial, a parte autora apenas informa que requereu o benefício de aposentadoria por idade, porém o mesmo restou indeferido pelo INSS.
Nos pedidos, a mesma somente pede a condenação do INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. É importante frisar que os arts. 322, caput e 324, caput do CPC são claros ao estabelecer que o pedido, em regra, deve ser certo e determinado.
O caso concreto, notoriamente, não se enquadra nas exceções previstas na legislação, devendo os pedidos adequarem-se àquilo que determina o código adjetivo: certeza e determinação.
Dessa forma, INTIME-SE o demandante para formular pedido certo e determinado, especificando os períodos que entende que deveriam ser contabilizados pela parte ré para fins de concessão do benefício.
Prazo: 10 (dez) dias.
Prosseguindo, constatou-se que, no evento 6, DOC7, o INSS informou que "O vínculo com a COOPSAUDE COOPERATIVA DE ATIVIDADE NA AREA DE SAUDE, constante na carteira de trabalho não foi considerado por se tratar de reclamatória trabalhista (...)".
Verifica-se que foi anotado o vínculo na CTPS por determinação judicial (evento 1, CTPS5, fl. 3), referente ao período de 04/05/2001 a 02/02/2005.
A Reclamatória Trabalhista foi distribuída sob n° 01785-2007-225-01-00-0, que tramitou na 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu – RJ.
Sendo assim, caso o referido vínculo esteja incluído no pedido do autor, INTIME-SE o demandante para que junte aos autos cópia da reclamação trabalhista n° 01785-2007-225-01-00-0.
Deverá também apresentar início de prova material contemporânea dos fatos adicional, além daquelas já apresentadas, como recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado, ou extratos bancários com a identificação do remetente dos valores. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprindo, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 20:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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04/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 16:18
Determinada a citação
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13/03/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:03
Determinada a intimação
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09/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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