TRF2 - 5075706-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:43
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/09/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 12:13
Transitado em Julgado
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075706-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MOSANIEL CASIANO DIASADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a UNIÃO a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título da rubrica " 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 07/2020 (prescrição quinquenal) na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente os valores recebidos a título da rubrica " , devidamente acrescido da taxa Selic. 3) REJEITAR os pedidos relacionados as demais rubricas.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que MOSANIEL CASIANO DIAS dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título da rubrica " .
Sem custas e sem honorários face ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:50
Determinada a citação
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31/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075706-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOSANIEL CASIANO DIASADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246) DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) Autora para que ,no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho do evento retro, tendo em vista que as declarações de Imposto de Renda Pessoa Físca não estão dentre os documentos apresentados no evento 1, e que o termo de renúncia aos valores que ultrapassem o teto do Juizado Especial necessita constar de forma expressa e subscrito pela parte Autora. -
30/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:30
Decisão interlocutória
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30/07/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075706-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOSANIEL CASIANO DIASADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do juizado especial cível pleiteando o reconhecimento do direito à isenção e de ressarcimento de valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, sob a alegação de incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais seriam isentas do referido imposto. 1 - Conforme orientações fixadas na Primeira Reunião do Grupo de Trabalho dos Magistrados Federais das Varas de Execuções Fiscais realizada em 09/2024, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL devendo apresentar: I - Declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao teto dos Juizados estabelecido no artigo 3º da Lei 10.259/2001, SUBSCRITA PELO(A) AUTOR(A) ou POR ADVOGADO que apresente mandato com poderes específicos para tal renúncia; II - Identificação precisa da(s) nomenclatura(s) da(s) rubrica(s) constante(s) em seu(s) contracheque(s) sobre as quais pretende ver reconhecido o caráter indenizatório e, por conseguinte, a não incidência do imposto de renda, apresentando ainda cópias dos ato(s) trabalhista(s) (p. ex. acordo coletivo de trabalho, contrato de trabalho etc.) que houver(em) ensejado e caracterize(m) a(s) natureza(s) de tal(is) rubrica(s) (art. 330, inc.
I, e § 1º, inc.
II), indicando as páginas de cada rubrica e suas competências; III - Cópias das DIRPFs apresentadas relativamente ao(s) ano(s)-base(s) em que ocorreram aqueles descontos, que deverá(ão) ser cadastrada(s) com o devido sigilo, pois, como visto, repercutem na(s) base(s) de cálculo(s) e resultado(s) final(is) do imposto devido conforme aquela(s) declaração(ões) de ajuste anual do IRPF. -
29/07/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 08:44
Decisão interlocutória
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28/07/2025 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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