TRF2 - 5006112-37.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50129629820254020000/TRF2
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12/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50129629820254020000/TRF2
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 11:40
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
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22/07/2025 11:40
Juntada de Informações da Contadoria
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006112-37.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: GEIZA ARMANI DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva, promovida por servidor substituído da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, que tramitou na 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Naquela ação coletiva, foi reconhecido aos substituídos vinculados ao INSS o direito à incorporação do reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, nos seguintes termos: “Condenar o réu a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1º de janeiro de 1993, com repercussão sobre as demais verbas remuneratórias, deduzidos os eventuais reajustes salariais pagos aos autores para reposição do poder aquisitivo de seus vencimentos/proventos, relativos ao período aquisitivo a que se referem as Leis ns. 8.622/93 e 8.627/93”.
O INSS apresentou contestação à execução no evento 6, impugnou a gratuidade de justiça e suscitou a ocorrência de prescrição. É o relatório.
Decido.
II - Gratuidade de justiça A simples afirmação da parte requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, conforme declarações de hipossuficiência contidas no evento 1, DECLPOBRE11, e de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015 goza de presunção relativa de veracidade para fins de concessão do benefício.
No presente caso concreto, o INSS não se desincumbiu de prova a inexistência da hipossuficiência, motivo pelo qual mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferida.
Prescrição As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.
Considerando a lacuna no ordenamento jurídico quanto à existência de prazos prescricionais aplicáveis na fase de execução, o Egrégio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 150 que prevê a aplicação do mesmo prazo da ação para a execução.
Transcrevo: PRESCREVE A EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO.
Portanto, o termo a quo da prescrição executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Ora, como a ação coletiva transitou em julgado 26/11/2019 (evento 1, CERTACORD14), isso significa dizer que o termo a quo da execução é 26/11/2019.
Como a execução individual foi proposta em 13/8/2024 (capa do processo), não há que se falar em prescrição da pretensão executória.
Rejeito a prejudicial.
Dos valores devidos.
Orientada pelos princípios da economia e celeridade processuais, reputo desnecessária - e, portanto, suprida - nova intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC/15, a qual representaria mera formalidade sem qualquer utilidade prática ao processo, uma vez que a liquidação embasou-se em cálculos com os quais a entidade executada concordou.
Devem ser DECLARADOS devidos, pois, os seguintes valores, atualizados até 3/2025: Total do débito: R$ 21.426,31.
BENEFICIÁRIOPRINCIPALJUROSSELICVALOR BASE TOTALIRPFAutor(a)R$ 5.502,2010.766,805.157,31R$ 21.426,31RRA 66 III - Em razão do exposto: (i) rejeito a prejudicial de mérito, na forma da fundamentação supra; (ii) fixo a verba honorária de execução no percentual de 10% (dez por cento) do valor executado; (iii) Preclusa a decisão, promova a Secretaria o cadastro do(s) RPV(s)/Precatório(s).
Após, intimem-se as partes para ciência do teor da(s) requisição(ões), de acordo com o disposto no art. 12, da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal; devendo ser ressaltado que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
Fica a cargo do(s) patrono(s) da causa a atribuição de cientificar o(s) autor(es) dos valores a serem requisitados.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite-se o pagamento.
Enviada(s) a(s) requisição(ões) e estando o beneficiário(s) já informado que o levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no BB, em data oportuna, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 16:52
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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09/06/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 14:56
Determinada a intimação
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18/03/2025 07:52
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:28
Determinada a intimação
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22/08/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00