TRF2 - 5005489-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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04/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 17:55
Juntada de Petição
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22/08/2025 07:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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14/08/2025 16:00
Juntada de Petição
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005489-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ORLANDO ANDERSON DE ARAUJO SOUZAADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: JOYCE CRISTIANE DE SOUZA SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ORLANDO ANDERSON DE ARAUJO SOUZA e JOYCE CRISTIANE DE SOUZA SANTOS ARAUJO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão de imóvel agendado, cujas praças estão designadas para os dias 04 e 07/08/2025.
Declara que celebrou junto à ré, em 29/09/2017, contrato de financiamento imobiliário para aquisição do imóvel situado à Av.
Lucio Tome Ferreira, n° 822, apto 204, lt B, bl 07, registrado no 2° cartório de registro imóveis de São Gonçalo - RJ, sob matricula n° 43.582, pelo valor certo e ajustado de R$ 152.591,00 (cento e cinquenta e dois mil quinhentos e noventa e umreais) Os autores afirmam sua inadimplência em relação às prestações e alegam que a ré não teria oportunizado meios para a sua notificação e purga da mora.
Diante do exposto e dos problemas financeiros, ficou em mora com a requerida e, em 07/03/2025, a CEF consolidou a propriedade (evento 1 matrícula de imóvel 4). É o relatório.
Decido.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora não apresentou aos autos a planilha de evolução teórica do aludido contrato firmado com a CEF.
Por outro lado, a situação de inadimplência do contrato é incontroversa, tendo em vista que a parte autora reconhece, na petição inicial, o não pagamento das prestações.
Assim, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora de obter a suspensão da realização dos leilões agendados para os dias 04 e 07/08/2025, depende da análise mais acurada do processo, bem como do contraditório, para que possa ser verificada a legalidade da intimação da parte autora.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência; IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo juntar aos autos o seguinte documento atualizado, sob pena de indeferimento da inicial: a) RG e CPF da autora JOYCE CRISTIANE DE SOUZA SANTOS ARAUJO IV - Defiro a gratuidade de justiça. Cite-se para oferecimento de resposta, no prazo de 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia integral do processo administrativo, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, bem como para se manifestar de eventual proposta de acordo da parte ré.
No mesmo prazo, deve a parte autora especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Tudo cumprido, venham conclusos. -
21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:52
Decisão interlocutória
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18/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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