TRF2 - 5003566-63.2025.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003566-63.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ADILSON GONZATTI VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "é portador de FRATURA DO RADIO DIREITO (CID 10 – S52), FRATURA DO ESCAFOIDE DIREITO (CID 10 – S62.1), FRATURA DO POLEGAR ESQUERDO E FRATURA DE T2, T6, T8, T9 (CID 10 – S22) decorrente de acidente de qualquer natureza, conforme documentos em anexo e laudo pericial." Aduz, ainda, que "Embora o exame clínico tenha verificado ausência de sinais inflamatórios e força preservada, o perito não analisou se há perda de rendimento, esforço compensatório com o membro contralateral, dores ao esforço ou menor resistência funcional, fatores suficientes, conforme jurisprudência consolidada, para configurar a redução da capacidade laboral exigida por lei". Afirma, ainda, que "Segundo o histórico apresentado, o autor sofreu fraturas múltiplas, incluindo fratura do rádio e escafóide direitos, fratura do polegar esquerdo, além de fraturas nas vértebras torácicas (T2, T6, T8, T9, T10 e T11), tendo sido submetido a tratamento cirúrgico na coluna e na mão.
Permaneceu internado por 32 dias, passou por acompanhamento médico ambulatorial e realizou sessões de fisioterapia, sendo posteriormente considerado com alta médica definitiva.
Esses dados confirmam a gravidade das lesões e o caráter permanente das sequelas." Por fim, informa que "Assim, é fato incontroverso que o Autor se encontra com a capacidade laboral reduzida em virtude da consolidação das sequelas deixadas pelo acidente sofrido, não importante o grau, índice ou percentual desta incapacidade, sendo devido o benefício de auxílio-acidente, ainda que seja mínima a sequela, conforme entendimento do STJ." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, "com finalidade de que seja reaberta a instrução processual, e o Ilustre perito seja intimado para esclarecer se mesmo diante de todo o exposto e realizando uma análise ampla da situação do Autor, não se limitando somente aos critérios exemplificativos do Decreto nº 3.048/99, bem como pelo fato do grau da limitação ser irrelevante para a análise do caso, responder o quesito abaixo: QUESITO 1: “Diante da constatação da existência das sequelas, que o deixou com limitações, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua atividade laborativa da época (FERRAMENTEIRO DE OBRAS), sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidade laboral?” É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 15, LAUDPERI1 atestou que o autor não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais e também não apresenta sequela que reduza a sua capacidade: Quesitos: [...] 5.
Informe o perito se o autor ficou com 100% recuperado após o grave acidente e todas as cirurgias realizadas, sem nenhuma restrição, ainda que mínima (ex: 1, 2%) de redução de capacidade de trabalho e necessidade de maior esforço para a atividade laboral exercida à época do acidente, ainda que mínimo (ex: 1%, 2%); POR FAVOR RESPONDER DE MANEIRA FUNDAMENTADA.R: não há redução da capacidade laboral da parte autora, no ato pericial. 6.
O autor conseguiria exercer suas funções normalmente (exatamente com a mesma eficiência e produtividade) após a consolidação das lesões se comparado com outro trabalhador sem a mesma sequela? Se sim, justifique.R: o perito não constatou impedimento da parte autora para desempenhar as suas atividades laborais e habituais.
Transcrevo o exame físico realizado e a conclusão: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior direito (destro).Ao exame físico da coluna vertebral: presença de cicatriz cirúrgica na regiao dorsal e lobar; ausência de alterações tróficas ou de sensibilidade ao nível dos membros superiores e inferiores; força muscular preservada nos membros superiores e inferiores; testes da distração e de Spurling negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical); testes de Laségue, Kernig e Braggard negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame fisico dos membros superiores: presença de cicatriz na regar volar do punho esquerdo; presença de cicatriz cirurgica na regiao dorsal da mão direita ao nivel do 5 metacarpo; movimentos articulares preservados; ausencia de sinais inflamatórios em atividade; força de preensao das mãos preservados; ausencia de sinais de rupturas tendinosas, lesões ligamentares ou neurológicas incapacitantes. Diagnóstico/CID: S62 - Fratura ao nível do punho e da mão. S52 - Fratura do antebraço.Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): traumatico. A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: - Apos a anamnese, analise documental e exame físico atual da parte autora, o perito conclui que o mesmo não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades laborais e habituais. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Por fim, indefiro a nova complementação da perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo no sentido da inexistência de sequela e redução da capacidade laborativa, não sendo razoável que se reabra a instrução processual.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 16:09
Conhecido o recurso e não provido
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04/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003566-63.2025.4.02.5120/RJAUTOR: ADILSON GONZATTI VIEIRAADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I, do CPC. -
22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 17:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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27/06/2025 14:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:01
Determinada a citação
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26/06/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 19:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IG para RJNIG05F)
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25/06/2025 19:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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06/05/2025 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 04:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 04:25
Perícia designada - <br/>Periciado: ADILSON GONZATTI VIEIRA <br/> Data: 11/06/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 2 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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06/05/2025 04:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJA-IG)
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06/05/2025 04:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 02:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/05/2025 21:54
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:42
Juntado(a)
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05/05/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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