TRF2 - 5010211-41.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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05/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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10/08/2025 06:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010211-41.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003982-61.2025.4.02.5110/RJ AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFAGRAVADO: ROSIMARY CONCEICAO MENDES MEIRELESADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AGRAVADO: ALEXANDRE LEONILDES DINIZADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de decisão proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que deferiu o pedido liminar de suspensão do procedimento de expropriação do imóvel descrito nos autos, sob o argumento de que haveria perigo da demora e risco de dano grave aos autores, caso ocorresse o leilão extrajudicial da unidade (Evento 5 do eProc, JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que houve a correta notificação dos devedores fiduciantes para fins de purgação da mora, o que legitimaria a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial do imóvel. Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
As partes celebraram contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária (Evento 1, doc. 7, eProc, JFRJ), oportunidade em que os devedores fuduciantes se obrigaram a arcar com as prestações do financiamento imobiliário. À exordial, os autores confessaram a inadimplência (Evento 1, doc. 1, p. 2, eProc, JFRJ), embora tenham alegado que o credor fudiciário não promoveu a devida intimação para fins de purgação da mora.
Todavia, a escritura da unidade aponta que a intimação por edital só transcorreu após o oficial de registro não encontrar os devedores fiduciantes no endereço descrito no contrato, na dicção do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97.
Considerada a fé pública do documento, presume-se a sua veracidade (art. 215 do CC). Ademais, a parte autora, ao distribuir a inicial em 29 de abril de 2025, anexou edital de leilão extrajudicial do imóvel em que apontadas datas futuras para a 1ª e 2ª praças, o que reforça a tese de que houve devida intimação pessoal (Evento 1, doc. 2, eProc, JFRJ).
Se não bastasse, a CEF comprovou que enviou notificações pessoais à parte autora (Evento 25, docs. 14 e 19, eProc, JFRJ), bem como que a dívida dos mutuários atingiu o montante de R$ 38.667,03 (trinta e oito mil, seiscentos e sessenta e sete reais e três centavos), conforme Evento Evento 25, doc. 3, p. 9, eProc, JFRJ.
Considerados o ato do tabelionato dotado de fé pública e a inadimplência manifesta, é certo que o credor fiduciário têm o direito de prosseguir com os atos expropriatórios, especialmente o leilão extrajudicial da unidade, sob pena de suportar os prejuízos gerados pela imobilização do seu ativo.
Registre-se que, após a consolidação da propriedade, remanesce aos devedores fiduciantes apenas o direito de preferência disposto no art. 27, § 2º-B , da Lei nº 9.514/97, o que afasta a possibilidade de purgação da mora.
Assim, há risco de grave dano à parte recorrente, se assegurada a pretensão apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada. Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para autorizar o leilão extrajudial do imóvel situado à Rua Ana Peixoto, nº. 800, C.16, Jacutinga, Mesquita/RJ.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
29/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/07/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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28/07/2025 18:43
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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28/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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23/07/2025 20:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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