TRF2 - 5011547-51.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011547-51.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: BRUNO MENDESADVOGADO(A): MARCOS PAULO RAMOS DE LIMA (OAB RJ225665) DESPACHO/DECISÃO II- No que concerne à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base nos princípios da celeridade e da economia processual que norteiam estes Juizados Especiais Federais, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber a título de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se, ainda, que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas, com a juntada da seguinte documentação, no prazo de 5 (cinco) dias: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) informando: a) se já houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, b) se concorda com a reserva de honorários requerida por seu representante judicial. 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Ressalte-se ainda que, na referida declaração, o autor deverá manifestar concordância com todas as cláusulas do contrato que lhe acarretem algum ônus financeiro e não somente o destaque incidente sobre o montante dos atrasados, sob pena de indeferimento da retenção dos honorários contratuais.
Cumpre salientar que este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, nos termos da parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Na hipótese de juntada da documentação requerida, fica, desde já, deferido o cadastro do requisitório com o destaque de honorários contratuais requerido.
Nada vindo no prazo assinado, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:40
Determinada a intimação
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04/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos - RJNIGSECONT -> RJNIG01
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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19/07/2025 17:03
Juntada de Petição
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19/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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19/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 91
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011547-51.2022.4.02.5120/RJ AUTOR: BRUNO MENDESADVOGADO(A): MARCOS PAULO RAMOS DE LIMA (OAB RJ225665) DESPACHO/DECISÃO evento 88, OUT2 .Com a apresentação da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que qualquer impugnação quanto ao cumprimento do julgado deverá vir necessariamente acompanhada da memória de cálculo e da indicação do eventual equívoco, permitindo a comparação entre as planilhas.
Não havendo impugnação, prossiga-se no cumprimento das determinações exaradas no despacho retro (evento 78, DESPADEC1). -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:11
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 08:23
Juntada de Petição
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15/07/2025 15:09
Remetidos os Autos - RJNIG01 -> RJNIGSECONT
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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11/06/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:42
Determinada a intimação
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11/06/2025 08:56
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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29/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 14:13
Determinada a intimação
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28/04/2025 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 06:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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18/02/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/02/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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22/01/2025 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/01/2025 11:54
Homologada a Transação
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21/01/2025 11:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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20/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/01/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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16/01/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/01/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/01/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/01/2025 20:36
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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22/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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22/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BRUNO MENDES <br/> Data: 10/01/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: EDUARDO FERNANDES DA SILVA
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02/10/2024 12:36
Despacho
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31/07/2024 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2024 21:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2024 14:44
Determinada a intimação
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26/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/11/2023 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 23:21
Determinada a intimação
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28/11/2023 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/10/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 11:15
Despacho
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28/09/2023 15:26
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2023 12:15
Juntada de Petição
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01/09/2023 10:39
Juntada de peças digitalizadas
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11/08/2023 10:12
Juntada de Petição
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10/07/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 12:58
Juntada de Petição
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24/05/2023 10:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2023 09:26
Juntada de Petição
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23/05/2023 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2023 18:56
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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12/05/2023 11:27
Determinada a intimação
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05/05/2023 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 11:18
Juntada de Petição
-
12/04/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2023 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
13/02/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares - URGENTE
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13/02/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 21:21
Determinada a intimação
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13/02/2023 20:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2023 19:23
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2023 13:34
Juntada de Petição
-
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2023 15:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2023 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2023 13:20
Determinada a intimação
-
15/12/2022 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2022 13:21
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
-
03/12/2022 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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