TRF2 - 5007306-63.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/07/2025 16:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007306-63.2024.4.02.5120/RJ AUTOR: DALMO FERNANDO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO SERGIO FERREIRA MARTINS (OAB RJ103403) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por DALMO FERNANDO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 2237682865, desde a data do requerimento administrativo (DER: 24/07/2024), o qual fora indeferido por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3.
Contestação no evento 9.
Informa o Requerente, que o período a ser reconhecido é de 01/10/2000 à 24/07/2024, durante esse período o autor trabalhou/trabalha na seguinte empresa: HORIZONTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA, sucessora de DENUCCI MARTINS 4 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, até os dias atuais, porém, a Autarquia somente reconhecera até 01/02/2017.
De acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que o vínculo com a empresa em questão está registrado no CNIS (Evento 1, EXTR10), com data de início do vínculo, que seria em 01/10/2000, sem data fim e última remuneração 02/2017: Deve-se destacar, ainda, que não foram apresentadas quaisquer anotações complementares referentes ao período controvertido entre a competência 02/2017 a 24/07/2024, tais como anotação de férias, anotação de alteração de salário, etc.
Da mesma forma, a parte autora não trouxe quaisquer documentos contemporâneos a tal contrato de trabalho que pudessem demonstrar a sua existência, tais como ficha de registro de empregados, contracheques, termo de rescisão de contrato de trabalho, etc.
Ressalto que os documentos apresentados (Evento 1, CHEQ12, Evento 1, CHEQ13 e Evento 1, CHEQ14) não é suficiente para firmar um juízo de certeza acerca da existência e regularidade da extensão por todo o período controvertido, do vínculo com a empresa HORIZONTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA., carecendo de mais elementos probatórios para o devido reconhecimento para fins previdenciários.
Sendo assim.
INTIME-SE a parte autora para providenciar outros documentos aptos a comprovar a extensão do vínculo na empresa HORIZONTE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA. para o período de 02/2017 a 24/07/2024, tais como: outras páginas com alguma espécie de anotação da CTPS, termo de rescisão contratual, contracheques, extratos do FGTS e RAIS, entre outros, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/04/2025 20:29
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
05/02/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
05/02/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063663-62.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed Costa Verde Rj
Advogado: Arthur Fraga Oggioni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2020 20:52
Processo nº 5069881-33.2025.4.02.5101
Andre Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Augusta Gravina Portilho Loja
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/07/2025 15:10
Processo nº 5042291-91.2019.4.02.5101
Juan Felipe Cura Vazquez
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Santos
Tribunal Superior - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2022 08:15
Processo nº 5042291-91.2019.4.02.5101
Juan Felipe Cura Vazquez
Fundacao Instituto Brasileiro de Geograf...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005544-84.2025.4.02.5117
Beatris Sander Amado Antunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Aquino de Oliveira Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2025 17:05