TRF2 - 5009214-15.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009214-15.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: DAISY RODRIGUES RUELLA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOICE LORRAINE DA SILVA COSTA (OAB RJ233370)ADVOGADO(A): DANIELA DIANES MOREIRA (OAB RJ147347)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS APÓS A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL NÃO FORAM CONSIDERADOS, HAJA VISTA O DISPOSTO NO ENUNCIADO 84 DAS TRS/SJRJ.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A DEMANDANTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL DE SECRETÁRIA. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. A ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, FUNDAMENTADAS NO HISTÓRICO CLÍNICO, NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/ESTADO MENTAL DA RECORRENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que seu estado incapacitante está devidamente comprovado pela documentação médica juntada aos autos, demonstrando que não possui condições de exercer sua atividade habitual.
A recorrente alega que o laudo pericial é impreciso, pois analisou apenas a CID10: C50.0 (Neoplasia Maligna da Mama), de forma equivocada, sem considerar as demais enfermidades atestadas nos laudos médicos apresentados.
A recorrente requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 26/07/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente solicitou a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária NB 31/638.423.627-7 em 15/07/2024 (ev. 1.10), que foi indeferida após a perícia médica realizada pelo INSS em 26/07/2024constatar que não subsistia a incapacidade que motivou a concessão do benefício, pois o exame psíquico não apresentava alterações e a neoplasia estava controlada (ev. 3.1, p. 11).
Em relação aos documentos acostados aos autos após a confecção do laudo pericial, deixo de considerá-los, haja vista o disposto no Enunciado 84 das TRs/SJRJ, cujo teor destaco a seguir: "O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra." A prova pericial médico-judicial realizada em 08/10/2024 (ev.20) concluiu que a recorrente segue em tratamento do quadro de Neoplasia maligna da mama - CID-10: C50.0, mas que não há evidências de incapacidade atual: Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial, a perícia realizada no âmbito administrativo, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente para exercer sua atividade habitual de secretária na DCB em 26/07/2024, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi segura em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos acostados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas no laudo pericial, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos. Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 6).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
-
04/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 18:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
07/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009214-15.2024.4.02.5102/RJAUTOR: DAISY RODRIGUES RUELLAADVOGADO(A): JOICE LORRAINE DA SILVA COSTA (OAB RJ233370)ADVOGADO(A): DANIELA DIANES MOREIRA (OAB RJ147347)ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA VIEIRA CORTES (OAB RJ165814)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.°10.259/2001.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.I. -
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:54
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
26/05/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/04/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 07:10
Determinada a intimação
-
17/01/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/11/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2024 11:27
Juntada de Petição
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/11/2024 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/11/2024 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/11/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
29/10/2024 18:42
Juntada de Petição
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
11/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/09/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
26/09/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 7 e 8
-
09/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/09/2024 16:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAISY RODRIGUES RUELLA <br/> Data: 08/10/2024 às 16:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA
-
09/09/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
09/09/2024 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2024 21:09
Determinada a citação
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2024 22:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
01/09/2024 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/09/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003573-86.2023.4.02.5003
Cleidiane Eler Pinheiro
Ilha Empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Gedaias Freire da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003573-86.2023.4.02.5003
Cleidiane Eler Pinheiro
Ilha Empreendimentos e Servicos LTDA
Advogado: Mario Marcondes Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2025 12:29
Processo nº 5042878-06.2025.4.02.5101
Aline de Lima Monteiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cezar Leandro Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002816-73.2025.4.02.5116
Ines Moreira Carvalho
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Bianca de Lima Borba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008233-92.2024.4.02.5002
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Os Mesmos
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2025 14:57