TRF2 - 5072796-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:10
Cancelada a Distribuição
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072796-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRO JOSE DA FONSECAADVOGADO(A): LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES (OAB RJ187926)AUTOR: SANDRA REGINA TAVARES SILVAADVOGADO(A): LILIAN DEJOSS DA SILVA TEIXEIRA MENDES (OAB RJ187926) DESPACHO/DECISÃO Assim dispõe o art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) Verifica-se, portanto, que o valor da causa está equivocado, razão pela qual deve ser corrigido.
In casu, o valor do contrato de financiamento que os autores pretendem rescindir é de R$ 210.880,00 (duzentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais).
Somando-se tal valor aos pedidos constantes dos itens 5 e 6 da exordial, é alcançado o montante de R$ 250.880,00 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta reais).
Em consequência, a ação deve obedecer o procedimento comum, na medida em que o art. 3º da Lei n. 10.259/01 estabelece o seguinte: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifei) Por sua vez, o § 3º do referido dispositivo legal assim dispõe, in verbis: Art. 3º.
Parágrafo 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Também verifico que não foram recolhidas as custas iniciais, sendo necessária a regularização do feito.
Diante do exposto, determino a convolação do rito para o Procedimento Comum, bem como a retificação do valor da causa, para que passe a constar o montante de R$ 250.880,00 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e oitenta reais).
Providencie a Secretaria.
Após, intimem-se os autores para que recolham as custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido in albis o prazo, autorizo a Secretaria a cancelar a distribuição.
Regularizado o recolhimento das custas, voltem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada.
P.I. -
21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/07/2025 13:29
Decisão interlocutória
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18/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 11:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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17/07/2025 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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