TRF2 - 5073845-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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17/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 12:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 11:06
Juntada de Petição
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15/09/2025 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073845-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NATHALIA SUNDIN PALMEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATHALIA SUNDIN PALMEIRA DE OLIVEIRA, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO–UFRJ, postulando liminarmente, a continuidade ao requerimento de alteração de carga horária no bojo do processo administrativo n.º 23079.228705/2025-48, a ser apreciado discricionariamente pelo Conselho Universitário, afastando-se a ilegal vedação constante no §2º do art.º 4 da Resolução n.º 21/2010 da CONSUNI, em razão da expressa revogação feita pelo art.º 20 da Lei n.º 13.325/2016.
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) o reconhecimento da ilegalidade do §2º do art.º 4 da Resolução n.º 21/2010 da CONSUNI, uma vez que exorbita do poder regulamentar, visto que o §2º do art. 22 da Lei nº 12.772/2012 que, trazia a previsão de vedação ao docente quanto à alteração do regime de trabalho durante o período do estágio probatório, foi expressamente revogado pelo art.º 20 da Lei n.º 13.325/2016; (iii) a alteração de sua carga horária para 40 horas semanais sem dedicação exclusiva.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que foi aprovada no concurso público de provas e títulos constante no edital n.º 54 de 30 de Janeiro de 2024 (UFRJ), para o provimento no cargo de Professora do Magistério Superior no Departamento de Traumatologia e Ortopedia da Faculdade de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro–UFRJ, com carga horária de 40h semanais com dedicação exclusiva e foi admitida no dia 27/05/25.
Informa foi aprovada em outro concurso público para o cargo de Técnico Universitário Superior na UERJ e diante da incompatibilidade de horários, no dia 05/06/25 entrou com o processo administrativo nº 23079.228705/2025-48 visando a alteração de sua carga horária para 40 horas semanais sem dedicação exclusiva, mas seu requerimento não foi encaminhado ao Conselho Universitário, sob a alegação de vedação de docente pleitear alteração do regime de trabalho durante o estágio probatório.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 17.
Evento 5- certificado o recolhimento de custas.
Evento 8 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar a apreciação discricionariamente do requerimento administrativo n.º 3079.228705/2025-48 protocolado no dia 05/06/25, pelo Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Evento 19 – a parte autora informa que o processo administrativo n.º 23079.228705/2025-48 não foi encaminhado ao Conselho Universitário Superior e encontra-se parado desde o dia 17/07/25.
Requer a expedição de ofício à Direção da Faculdade de Medicina da UFRJ para cumprimento da decisão que deferiu a liminar. É o relato do necessário.
Defiro o requerido pela parte autora no Evento 19 e determino a expedição de ofício para a Direção da Faculdade de Medicina da UFRJ, situada no Centro de Ciências da Saúde - Bloco K - Av.
Carlos Chagas Filho, 373 - 2º andar, Sala 49 - Cidade Universitária, Rio de Janeiro - RJ, 21044-020, e-mail: [email protected], para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Deverá ser anexado ao ofício a decisão proferida no Evento 8, à qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. -
26/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 17:07
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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26/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:47
Despacho
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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25/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 25/07/2025 Número de referência: 1359706
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24/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 24/07/2025 Número de referência: 1359386
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073845-34.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NATHALIA SUNDIN PALMEIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LUIZ PAULO FIGUEIREDO DE ARAUJO (OAB RJ212105)DESPACHO/DECISÃO Por conseguinte, considerando a verossimilhança da alegação autoral e o periculum in mora DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA pretendida, na forma do art. 300 do CPC, apenas para determinar a apreciação discricionariamente do requerimento administrativo n.º 23079.228705/2025-48 protocolado no dia 05/06/25, pelo Conselho Universitário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão. Cite-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide. P.R.I. Decisão assinada digitalmente. -
22/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:25
Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 14:37
Alterado o assunto processual - De: Regime Estatutário - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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22/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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