TRF2 - 5021260-14.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 14, 12, 13 e 15
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13, 14, 15
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021260-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIULA BROEDEL DE SOUZA DIASADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)AUTOR: ROSIMAR VICENTINA BROEDEL PEDRONIADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)AUTOR: EDINALDO BROEDEL BRAGAADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)AUTOR: ENILDO VICENTE BROEDEL DE SOUSA BRAGAADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523)AUTOR: EVALDO VALERIO BROEDEL DE SOUZAADVOGADO(A): Bruna Clemente Tosé (OAB ES027523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta pelo espólio de LUDUVINA BROEDEL DE SOUZA, representado neste ato por seus herdeiros - FABIULA BROEDEL DE SOUZA DIAS, ROSIMAR VICENTINA BROEDEL PEDRONI, EDINALDO BROEDEL BRAGA e ENILDO VICENTE BROEDEL DE SOUSA BRAGA, EVALDO VALERIO BROEDEL DE SOUZA - em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, liminarmente, a parte autora condenar "a Ré para que proceda a concessão do BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL AO IDOSO de NB:709.087.856-3 aos herdeiros da Requerente, pois a mesma já preenchia os requisitos para receber o benefício na data do Requerimento, e por ser de justo e lídimo direito que pague os retroativos devidos desde a data do requerimento administrativo em 18/03/2021, até a data do falecimento da Requerente 01/06/2025, no prazo de 30 dias, expedindo-se RPV".
Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida.
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária gratuita a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2.
Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
25/07/2025 23:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:21
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/07/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 15:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/07/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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