TRF2 - 5090580-16.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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27/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090580-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DARLLAN DA SILVA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos ao argumento de existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Verifico que não logrou o embargante demonstrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Manifesta-se contrariamente à decisão, apresentando argumentos relacionados ao mérito propriamente dito. 3.
Deste modo, a alegação apresentada não constitui fundamento para modificação da decisão pela via de embargos de declaração, sendo certo que a decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada a controvérsia que deu origem ao recurso. 4.
A pretensão do embargante, na verdade, revela inconformismo com o conteúdo da decisão, sem que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC. 5.
Cumpre consignar que a concessão de efeitos infringentes ao julgado somente se admite em caráter excepcional, não se constituindo os embargos meio próprio para corrigir ou rever os fundamentos de uma decisão. 6.
Ressalte-se que, a teor de reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal desta 2ª Região, mesmo os embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
Ante todo o exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 12:20
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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25/07/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5090580-16.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DARLLAN DA SILVA CRUZ (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RENDA MENSAL PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada. 2.
No caso, a recorrente reitera que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado, requerendo a procedência do pleito prefacial. É o breve relatório. 3.
Com base no disposto no artigo 46, da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Dito isso, no caso concreto tem-se que a controvérsia se restringe à verificação da hipossuficiência ao ponto da miserabilidade, pois a condição de pessoa com deficiência já foi reconhecida na esfera administrativa.
Quanto à condição socioeconômica, foi cumprido mandado de verificação (evento 18) e o oficial de justiça apurou que o autor reside com a mãe e duas irmãs, as quais dividem igualmente pensão por morte no valor de R$ 1.700,00, sendo esta a fonte de subsistência da família.
Além disso, verificou-se que não há gastos comprovados com medicamentos ou tratamento de saúde, obtidos na rede pública.
Com relação ao imóvel, é de propriedade da família, está situado em área de risco, possui razoável estado de conservação e está guarnecido com móveis e eletrodomésticos, conforme fotografias que acompanham a certidão.
Assim, não vislumbro ilegalidade aparente na atuação do INSS, tendo em vista que a parte autora não atende ao requisito de miserabilidade exigido pela legislação de regência, pois a diligência realizada evidencia que o núcleo familiar não encontra-se no que pode ser conceituado como vulnerabilidade social, especialmente porque a renda mensal per capita supera ¼ do salário mínimo vigente. Ainda que a renda decorrente da pensão por morte seja temporária, as condições financeiras da família devem ser avaliadas neste momento, sem que haja impedimento de, no futuro, o autor pleitear novamente o benefício, caso alterada a situação fática.
Além disso, a norma constitucional dispõe que o benefício assistencial será destinado àqueles que não possuam condições de prover seu próprio sustento ou de ser amparado pela família, enquanto que há informação de salário obtido pelo pai do autor através de emprego formal. Não há dúvidas de que se trata de uma família humilde, mas o benefício assistencial é devido às situações de maior vulnerabilidade, de forma que a percepção do BPC-LOAS depende da conjugação dos requisitos legais.
Nesse contexto, o benefício pleiteado possui caráter excepcional e deve ser direcionado àqueles que realmente se enquadram no conceito de miserabilidade, a ser interpretado com base nos parâmetros legais estabelecidos e também na realidade social brasileira, ou seja, não se presta a complementar renda que já garante a dignidade da família. Assim, a prova produzida é incompatível com a alegação de vulnerabilidade social que possa permitir a concessão do benefício assistencial, mesmo em eventual interpretação mais abrangente do conceito de miserabilidade, como chancelou o STF no julgamento da Reclamação 4374.
A intervenção judicial é cabível somente em casos de configuração de evidente ilegalidade ou desvio de finalidade, aqui não demonstrados.
Fixados tais limites, não cabe ao Judiciário transpor as fronteiras de sua competência estabelecida pela Constituição, para ingressar de maneira ilegítima nos aspectos inerentes aos demais Poderes instituídos, os quais possuem a atribuição constitucional de estabelecer os parâmetros para a efetivação das políticas públicas, em atenção ao princípio da justeza/conformidade funcional.
Em conclusão, diante dos fatos narrados e do acervo probatório evidenciado nos autos, em dissonância com o parecer do MPF (evento 35), não considero reconhecida a vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo quando comparada com o padrão de vida médio dos reais beneficiários do BPC/LOAS com os quais este juízo se depara diariamente, a quem efetivamente é destinada a política pública de assistência social. (...) 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que, conforme consignado nesta, a miserabilidade não restou comprovada. 5.
Acorde com a avaliação socioeconômica (Evento 18), verifica-se que as irmãs da parte autora recebem R$ 1.700,00 a título de pensão por morte de seu genitor.
Considerando que o núcleo familiar é composto pelo requerente, sua mãe e suas duas irmãs, verifico que a renda per capita familiar atinge patamar muito superior ao limite de ¼ do salário mínimo determinado em lei. As condições de moradia, embora simples, mostram-se regulares, o que impede, outrossim, a flexibilização do critério, na hipótese vertente aos autos. 6.
Importante destacar que o § 14, artigo 20 da Lei 8.742/93 dispõe que: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Ou seja, os benefícios previdenciários devem ser excluídos da renda familiar, conforme expressa disposição de lei, somente quando são recebidos por idosos acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência, o que não é o caso dos autos. 7.
Ademais, não obstante a alegação de existência de gastos com medicamentos, não há provas de que eles não sejam fornecidos pelo SUS.
Pelo contrário, a parte autora confirmou que são prestados gratuitamente, bem como informou que faz tratamento pelo SUS e não necessita de cuidados especiais. 8.
Deste modo, os elementos constantes nos autos não demonstraram a miserabilidade no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. 9.
O benefício de prestação continuada, por se tratar de benefício assistencial e não previdenciário, sendo assim custeado exclusivamente por verbas públicas, deve ser destinado àqueles que não possuem as mínimas condições de sobrevivência, assim caracterizada objetivamente pelo legislador quando a renda per capita familiar for inferior a ¼ do salário mínimo.
A realidade posta nos autos se assemelha à realidade de grande parte da população brasileira.
Ocorre que, diante da inegável escassez de recursos, as verbas destinadas às políticas públicas devem ser cuidadosamente alocadas, a fim de que não falte recurso para aqueles que mais necessitem.
O julgador, portanto, não deve pautar sua decisão apenas na realidade posta nos autos, mas também na condição social e necessidade de tantos outros que não recorrem à justiça, mas dependam deste benefício para tratar da própria saúde ou mesmo sobreviver. 10.
Assim, não tendo sido comprovada a hipossuficiência através de critérios objetivos estabelecidos por lei, tampouco situação excepcional que pudesse ainda assim justificar a concessão do benefício, concluo pela improcedência do pleito.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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26/06/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 10:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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27/01/2025 13:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/12/2024 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/11/2024 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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22/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/10/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/04/2024 23:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/02/2024 11:32
Juntada de Petição
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08/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 16:32
Determinada a intimação
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06/12/2023 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2023 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/12/2023 10:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 25
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01/12/2023 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/11/2023 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2023 16:04
Determinada a intimação
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21/11/2023 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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09/11/2023 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:42
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/09/2023 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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18/09/2023 12:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2023 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2023 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/09/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2023 17:19
Determinada a citação
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14/09/2023 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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06/09/2023 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2023 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 13:43
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2023 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/08/2023 09:32
Juntada de Petição
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25/08/2023 09:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/08/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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