TRF2 - 5009603-03.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5009603-03.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANNA MARIA SANTOS SIMOESADVOGADO(A): DIEGO MOREIRA DANTAS (OAB RJ249278) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir corretamente a OBRIGAÇÃO DE FAZER, nos termos da DECISÃO MONOCRÁTICA do evento 65 (retificar a DIB para 18/07/2019), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Cumprida a obrigação de fazer, dê-se vista ao autor e INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 15 (quinze) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês, procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo.
Juntados os cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Retificação de cumprimento
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009603-03.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANNA MARIA SANTOS SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO MOREIRA DANTAS (OAB RJ249278) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO DESDE A DATA DA DER. RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. 2.
No caso, o recorrente reitera que preenchia os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado desde a DER, devendo ser fixada a DIB nessa data. É o breve relatório.
Decido. 3.
A Constituição da República elenca, entre os objetivos da assistência social, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (CF, art. 203, V).
O dispositivo constitucional foi regulado pelo artigo 20 da Lei 8.742/93 o qual, conforme redação dada pela Lei 12.435/2011, define o benefício de prestação continuada como sendo a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. Hipossuficiência: O § 3º, do art. 20 da Lei 8.742/93, a seu turno, ainda em sua redação original, elegeu o critério da renda familiar per capita como o elemento determinante da necessidade: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Arguida abstratamente a inconstitucionalidade do dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.232-1, em agosto de 1998, além de declarar a sua constitucionalidade, afirmou que renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo seria o único critério a ser utilizado na avaliação da necessidade de recebimento do benefício de prestação continuada.
Posteriormente, no RE 567.985, o Tribunal declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, por violação ao princípio da proibição da concretização deficitária (ou da proibição da proteção insuficiente).
No referido julgamento, o Supremo Tribunal Federal considerou que, diante de notórias mudanças fáticas, de natureza política, econômica e social, o critério da renda familiar per capita tornou-se inconstitucional, por ficar em patamar inferior ao mínimo que a sociedade é moralmente obrigada a garantir.
O Supremo Tribunal Federal, porém, não definiu um novo parâmetro, pois considerou ser essa uma atribuição do Poder Legislativo.
Desse modo, a Corte inaugurou diálogo institucional, afirmando que o critério legal se tornou inconstitucional, impondo aos legisladores a criação de uma nova sistemática de avaliação da necessidade para fins de recebimento do benefício de prestação continuada.
Apenas quando o critério legal não fosse atendido haveria necessidade de produção probatórias sobre as demais condições de vida, tal como confirmado pela súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal. 5.
Importante destacar que o benefício assistencial de prestação continuada oferece renda para que o idoso ou a pessoa com deficiência passe a ter condições de prover o próprio sustento. 6.
No caso dos autos, a parte autora cumpria o requisito etário (nascimento em 16/09/1946) desde a data da DER (18/07/2019).
A discussão que deu origem ao recurso versa sobre a condição de hipossuficiência, se já existente ao tempo do requerimento administrativo. 7. Acorde com o processo adminitrativo (Evento 21, ANEXO2, fl. 16 e 21), constata-se que a renda per capita familiar, considerando o núcleo composto por 3 pessoas, era de R$ 100,00, inferior a ¼ do salário mínimo vigente à época do requerimento, que representava a importância de R$ 300,00. 8. É certo que, além da renda familiar, outras circunstâncias podem ser consideradas na verificação da condição econômica da requerente.
Ocorre que a renda per capita, por se tratar de critério objetivo, logo, de maior segurança jurídica, apenas poderá ser afastado quando as demais condições de vida da requerente se mostrarem incoerentes com a renda declarada, a evidenciar que, além dos rendimentos informados, recebe suporte substancial de terceiros, a ponto de afastar a necessidade da tutela assistencial. 9.
Assim, tendo sido cumprido o requisito etário e comprovada a hipossuficiência desde a data da DER, através dos critérios objetivos estabelecidos por lei, concluo pela procedência do pleito.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (18/07/2019 – Evento 21, ANEXO2), mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:12
Conhecido o recurso e provido
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26/06/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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13/11/2024 13:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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07/11/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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05/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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05/11/2024 10:57
Juntada de Petição
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30/10/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2024 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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30/10/2024 19:34
Decisão interlocutória
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29/10/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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11/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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11/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 20:13
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 16:23
Juntada de Petição
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16/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2024 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2024 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/08/2024 15:51
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:34
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 13:09
Juntada de Petição
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07/08/2024 08:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/07/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 09:25
Determinada a intimação
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16/07/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2024 16:42
Determinada a intimação
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25/06/2024 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2024 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2024 18:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2024 12:10
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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29/04/2024 13:26
Despacho
-
29/04/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2024 19:26
Juntada de Petição
-
29/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/02/2024 18:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/02/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:32
Determinada a intimação
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22/02/2024 12:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/02/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
20/02/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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