TRF2 - 5105107-70.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5105107-70.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 51051077020234025101/RJ)RELATOR: SIMONE SCHREIBERAPELANTE: KAIO ANGELO SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIA GOMES (OAB RJ199940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5105107-70.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAPELANTE: KAIO ANGELO SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIA GOMES (OAB RJ199940) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO À AVALIAÇÃO SOCIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA MISERABILIDADE DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO.
RECURSO PROVIDO E SENTENÇA RETIFICADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por KAIO ANGELO SANTOS NASCIMENTO, representado por seu genitor, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, fixando o termo inicial da prestação na data do segundo requerimento administrativo (23/05/2023).
O recorrente pleiteia a fixação do termo inicial na data do primeiro requerimento (13/04/2016), sob alegação de omissão do INSS quanto à convocação para a avaliação social à época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (13/04/2016), diante da ausência de comprovação, por parte do INSS, quanto à convocação válida para a avaliação social e da demonstração da deficiência e da miserabilidade desde aquele momento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O benefício assistencial exige a demonstração cumulativa de deficiência e de miserabilidade familiar, requisitos esses reconhecidos expressamente pelo juízo de primeiro grau e não impugnados em recurso pela autarquia previdenciária. 4.
O INSS não comprovou nos autos que tenha comunicado o requerente sobre a realização da avaliação social quando do primeiro requerimento, tampouco juntou cópia do correspondente processo administrativo, restando caracterizada a omissão administrativa. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício, ainda que a comprovação dos requisitos se dê apenas em juízo (REsp 1.851.145/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 13/05/2020). 6.
Laudo pericial indica que a deficiência do apelante remonta a data anterior ao primeiro requerimento (07/04/2016), e os documentos dos autos evidenciam a miserabilidade familiar desde então, inclusive com registros no CADÚNICO e verificação socioeconômica judicial. 7.
A fixação da correção monetária e dos juros de mora deve observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 784/2022), o que autoriza a retificação de ofício da sentença quanto ao uso do IPCA-E, conforme jurisprudência vinculante do STF (RE 870947, Tema 810). 8.
A sentença ilíquida não impede a fixação dos honorários advocatícios desde logo, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, consoante a Súmula 111/STJ.
Não cabem honorários recursais (Tema 1059/STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido e sentença retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, quando comprovada a deficiência e a miserabilidade desde então e ausente prova da convocação válida para a avaliação social. 2.
A ausência de cópia do processo administrativo e de comprovação de ciência do requerente quanto ao agendamento da avaliação social configura falha administrativa que não pode ser imputada ao segurado. 3.
A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre o benefício assistencial devem seguir os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E, conforme precedentes do STF e STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 2º, 3º e 6º; CC, arts. 3º e 198, I; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870947, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2017, Tema 810; STJ, REsp 1.851.145/SE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 13.05.2020; STJ, REsp 1.803.773/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.532.015/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 14.08.2015; TRF2, AC nº 5006377-86.2021.4.02.5006, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 08.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E DE OFÍCIO RETIFICAR A SENTENÇA QUANTO À FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:45
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5105107-70.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 13) RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELANTE: KAIO ANGELO SANTOS NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRE FARIA GOMES (OAB RJ199940) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: ANGELO MARCOS NASCIMENTO (Pais) (AUTOR) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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01/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/06/2025 13:58
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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