TRF2 - 5025045-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 19:02
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50106366820254020000/TRF2
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31/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/07/2025 13:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50106366820254020000/TRF2
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28/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025045-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IODETE ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796)AUTOR: FRANCINETE ALVES DOS SANTOS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência em Ação pelo procedimento comum ajuizada, em 20/03/2025, por FRANCINETE ALVES DOS SANTOS e IODETE ALVES DOS SANTOS contra a UNIÃO, objetivando seja imediatamente restabelecida a forma de cálculo de sua pensão para que seja realizado com base nos proventos de 3º Sargento.
Como provimento principal, requerem: a) seja convolada em definitiva a tutela de urgência; b) sejam anulados os vs. acórdãos do Tribunal de Contas da União, bem como seja determinada à 2ª ré (Comando da Marinha) restabelecer a pensão militar devida as autoras-pensionistas, com o soldo de 3º Sargento, assegurando todos os benefícios que façam jus. Como causa de pedir narram que são pensionistas do militar reformado da Marinha do Brasil Sr.
FRANCISCO VITORIANO DOS SANTOS.
Que o referido militar teria sido reformado com proventos de 3º Sargento em 25/01/1995, em razão do atingimento da idade limite para o posto.
Que as autoras foram habilitadas como pensionistas do militar, conforme títulos de pensão militar nºs 147231 e 147232 em razão do óbito ocorrido em 07/05/2015, em decorrência do óbito ocorrido em 01/04/2014.
Afirmam que apesar do tempo transcorrido o Tribunal de Contas considerou ilegal o registro de suas pensões por ocasião da apreciação do Ato e-Pessoal 123354/2020 de reversão do benefício até então recebido pela viúva, determinando que as mesmas passassem a receber proventos calculados com base no soldo de Soldado.
Alega a ocorrência de violação à segurança jurídica, ao direito adquirido, bem como a decadência do direito de a administração revisar o ato, na forma do art. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, já que a revisão teria sido determinada pelo em relação à concessão da reforma ocorrido em 1995 e que a alteração determinada foi promovida no registro das pensões e não no ato de reforma.
Quanto ao perigo, alegam a natureza alimentar do benefício e que a diminuição implica em dificuldade de proverem seus sustentos.
Requereram a gratuidade de justiça.
Instruem a inicial os documentos dos anexos 1 a 15 do evento 1.
No evento 3, apresenta petição de emenda da inicial, com a retificação dos dados do instituidor.
No evento 4, juntam cópias de seus contracheques.
No evento 6, foi deferida a gratuidade de justiça às autoras e determinada a emeda da inicial com atribuição de valor à causa compatível com o proveito econômico e a apresentação de documentos da autora Iodete.
Petição com documentos no evento 10. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda do evento 10.
Anote a Secretaria o novo valor da causa.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar antecedente ou antecipada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Pretendem as autoras, pensionistas de militar, a concessão da tutela de urgência para restabelecer o pagamento de sua remuneração em valor calculado com base no soldo de 3º Sargento.
Do exame dos documentos acostados aos autos, em especial dos anexos 23 a 25, verifico que as pensões das autoras foram alteradas em razão de o TCU ter considerado ilegal o ato e-Pessoal nº 123354/2020 através do qual a pensão instituída pelo Soldado fuzileiro naval foi revertida às autoras, conforme os títulos de pensão nº 147231 e 147232.
Verifico que as autoras apresentaram pedido de revisão junto à Corte de Contas, de forma que a legalidade dos benefícios foi reapreciada e, o resultado, comunicado às autoras através do Ofício 1643/2024-TCU/Seproc (anexo 13 do evento 1), em 1º/02/2025.
Inicialmente destaco que as autoras não trouxeram aos autos a cópia do referido Ato, mas apenas os títulos de Pensão constantes dos anexos 14.
Ainda, chama a atenção que os referidos títulos fazem referência à concessão do benefício de pensão militar de Soldado e não de 3º Sargento.
Não há nos autos cópias dos atos de reforma do instituidor e de sua posterior melhoria, nem dos processos administrativos a eles concernentes.
No que diz respeito à questão ora sob análise, ainda que deva a Administração rever seus próprios atos, tal revisão encontra limites consectários do princípio da segurança jurídica, dentre eles o prazo estabelecido no art. 54, da Lei nº 9.784/1999.
Nos termos do citado artigo, combinado com seu §1º, compete à administração anular ato ilegais ou mesmo revogar os inconvenientes ou inoportunos no prazo de cinco anos da sua prática, considerado como termo inicial, no caso de efeitos patrimoniais contínuos, a data da percepção do primeiro pagamento.
No mesmo esteio, é a previsão contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, também da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer a vedação à aplicação retroativa de nova interpretação.
Com relação à alegação de direito adquirido a impedir a revisão do ato, observo que a concessão da pensão às autoras ocorreu em outubro de 2020 considerando a data aposta no ato analisado pelo TCU.
Já a alteração foi determinada inicialmente pelo Acórdão 10.466/2023, que foi mantido em sede recursal pelo Acórdão nº 4156/2024, já em instância recursal, comunicado às autoras em janeiro de 2025.
Assim, para fins de análise quanto à consumação do prazo em relação ao TCU deve se prescrutar a data em que o respectivo processo administrativo chegou ao Tribunal ou mesmo quando se deu o registro do ato de melhoria junto ao TCU.
Na hipótese, não decorreram mais de 5 anos entre as modificações da pensão e o julgamento do ato pelo TCU.
Por outro lado quanto à questão de fundo, o TCU possui entendimento firmado no Acórdão nº 2.225/2019 pela irregularidade a concessão cumulativa da melhoria prevista no art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980 (com redação anterior à MP nº 2.215/2001, Lei nº 13.954/2019), com a melhoria prevista no art. 110, da mesma lei, uma vez que os dispositivos expressamente preveem que a melhoria se dá sobre a graduação da ativa.
Vale ressaltar que essa última questão não havia sido objeto do Acórdão nº 1.987/2010 e, portanto, quanto a esse último não há que se falar em aplicação retroativa de nova interpretação.
Da mesma forma, a jurisprudência do e.
TRF2 se posicionou no sentido da ilegalidade da chamada superposição de graus hierárquicos, verbis: ADMINISTRATIVO.
TAIFEIRO DA AERONÁUTICA.
MELHORIA DA REFORMA.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO COM PROVENTOS DE SUBOFICIAL.
LEI Nº 12.158/09 C/C ART. 34 DA MP Nº 2.215-10/2001.
SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS.
ILEGALIDADE.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA ANTES DA SENTENÇA.
PRECLUSÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.1 - É inviável formular novo pedido de concessão da gratuidade de justiça, com pretensão de efeitos retroativos, após a preclusão da decisão de indeferimento.2 - Não é viável a aplicação concomitante da Lei nº 12.158/2009 com o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, criando superposições não previstas.
A Lei nº 12.158/2009 permite o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade do Taifeiro.
Já o art. 34 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 assegurou o direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dessa remuneração ao militar que tivesse completado os requisitos para se transferir para a inatividade até 29/12/2000.
A dupla aplicação implica indevida superposição de graus hierárquicos.3 - A Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, prevê que a decadência para anular o ato administrativo opera-se em cinco anos, a contar de sua prática, vale dizer, se a prática continua e sem base legal, não há decadência.
A regra vale para os atos anteriores, já praticados, mas não para novos percebimentos.4 - Apelação desprovida.(TRF2 , Apelação Cível, 5015906-72.2020.4.02.5101, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 15/06/2021, DJe 16/06/2021 19:07:36) Entendo, nesses termos, que à vista dos documentos trazidos pela parte autora, não está presente a probabilidade do direito alegado.
Quanto à urgência, cabe destacar que a parte autora não indica qualquer situação concreta de risco, além da diminuição do valor do benefício.
Ante o exposto, ausente os requisitos cumulativos necessários, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Considerando que a questão controvertida não comporta autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, cite-se a ré para contestar, devendo cópias dos atos referentes à concessão da reforma e das pensões a ela relativas.
Acostada a contestação, à parte autora em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciarem-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Em tempo, intimem-se a partes a informar se concordam que a presente ação tramite pelas regras do “Juízo 100% Digital”, nos termos das Resoluções nº 345/2020 do CNJ e nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022.
De se frisar que o silêncio das partes, após duas intimações, importará aceitação tácita.
P.I. bct -
18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2025 11:53
Decisão interlocutória
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05/05/2025 21:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:34
Juntada de Petição
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10/04/2025 09:33
Juntada de Petição
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08/04/2025 15:21
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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