TRF2 - 5007430-66.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:02
Juntada de Petição
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01/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 14:52
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/08/2025 14:52
Determinada a citação
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22/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 13:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO - EXCLUÍDA
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22/08/2025 06:38
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 22/08/2025 Número de referência: 1372561
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19/08/2025 18:39
Juntada de Petição
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19/08/2025 13:58
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007430-66.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CICERO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO BATISTA DA CONCEICAO FILHO (OAB RJ237066) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 - Trato de Ação pelo Procedimento Comum por CÍCERO PEREIRA DA SILVA em face do UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO objetivando a concessão de LIMINAR para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se ao TRT RJ, comunicando-lhe o deferimento da medida, assim como à SECRETARIA DE FAZENDA PUBLICA FEDERAL SRF – UNIÃO , BEM COMO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
Ao final, no mérito, requer que seja a presente JULGADA PROCEDENTE para: a) confirmar a tutela provisória de urgência e torná-la definitiva. b) declarar o direito do Requerente a ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA com fulcro nos fundamentos aqui apresentados, CONDENANDO a Requerida à obrigação de fazer no sentido de registrar em seu registro tal direito.. c) JULGAR PROCEDENTE o direito do Requerente à RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO desde a data do primeiro diagnóstico da doença até a sentença, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE pela SELIC.
Optando-se pela via judicial, os cálculos dos valores a serem restituídos em forma de liquidação de sentença. d) a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios, de 20% no final da demanda, por se tratar de trabalhos que exigem conhecimentos especializados e pela demora de efetivação dos direitos nesses tipos de ações, em razão das benesses que desfruta a Fazenda Pública em relação aos prazos processuais e a forma de pagamento (RPV ou precatório).
Requer, ainda, a nomeação de perito judicial qualificada para realizar perícia diretamente no Requerente bem como a perícia documental nos laudos e exames anexos, com fulcro no art. 156, caput e § 1º, do CPC/2015.
Requer, ainda, prioridade na tramitação do feito. Alega que é servidor público concursado e atuou como Oficial de Justiça no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho desde 20/03/1990, e em 2016 foi acometido por sequelas no coração, cujo a consequência foi o implante de marcapasso, passando a ser portador de grave cardiopatia – cid I500 e I340, condição que o enquadra nas hipóteses legais de isenção do Imposto de Renda, conforme legislação pertinente.
Acrescenta que, contudo, apesar da gravidade de sua condição de saúde e do direito legalmente assegurado à isenção, o autor tem sido injustamente sujeito a descontos mensais em seus proventos, a título de Imposto de Renda, nos últimos cinco anos.
Tais descontos, realizados de forma contínua e ilegal, têm comprometido significativamente sua renda e, consequentemente, sua qualidade de vida, em um momento em que a doença exige cuidados e atenção redobrados.
Afirma que a persistência desses descontos, em flagrante desrespeito à legislação tributária e aos direitos fundamentais do autor, demonstra uma falha administrativa que precisa ser corrigida com urgência. É imperativo ressaltar que a isenção do Imposto de Renda, em casos como o do autor, não é apenas um benefício fiscal, mas um mecanismo de proteção social, essencial para garantir a dignidade e o bem-estar de quem enfrenta graves problemas de saúde.
Salienta que a manutenção dos descontos, portanto, representa uma injustiça flagrante, agravada pela condição de saúde do autor e pela necessidade de recursos financeiros para custear tratamentos e cuidados médicos.
A presente ação visa, portanto, restabelecer a legalidade, garantir o direito do autor à isenção do Imposto de Renda e reparar os prejuízos financeiros decorrentes dos descontos indevidos.
Frinsa que sua patologia é inegável, já tendo se submetido ao exame de médicos que fazem parte do Sistema Único de Saúde e que atestaram, o seu quadro clínico como portador de CARDIOPATIA GRAVE.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça, ou o seu recolhimento antes da prolação da sentença e/ou ao final do processo. É o relatório.
Decido. A - Defiro a prioridade na tramitação do feito tendo em vista a idade e doença grave da parte autora, sendo desnecessárias anotações pela Secretaria do Juízo, eis que as mesmas já foram feitas quando da distribuição/autuação do feito.
B - Do sigilo das peças anexadas nos eventos 1 e 2.
Verifico que as peças anexadas nos eventos 1 e 2 estão com Segredo de Justiça (Nível 1), em que pese não haver pedido para decretação de segredo de justiça no presente feito. Pois bem, em nosso ordenamento jurídico, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF, art. 189 do CPC/2015).
A publicidade é importante meio de controle dos atos judiciais pela sociedade, por isso é regra que só pode ser afastada em casos excepcionais.
Assim é que a decretação de segredo de justiça só deve ser feita nos casos em que o exigir o interesse público e nos que dizem respeito a casamento, filiação, divórcio, alimentos e guarda de menores, conforme o art. 189, I e II, do CPC.
No caso dos autos, a demanda remonta à questão exclusivamente de direito, a qual não obstante verse sobre direito tributário, dispensa a quebra do sigilo fiscal do impetrante. Logo, seria desarrazoada a decretação de segredo de justiça.
Cumpre destacar, ainda, que a possibilidade de o segredo de justiça ser decretado em razão da existência de documentos (privados) acostados aos autos, depende da demonstração de que tais documentos contenham informações e dados de natureza privada que possa afetar a intimidade e a segurança das pessoas envolvidas, ou se enquadrarem nas hipóteses do artigo 189 do CPC/2019 e aquelas abarcadas pela Contituição de 1988.
Conpulsando os autos, mais uma vez, verifico que os documentos neles acostados, inclusive os documentos anexados no evento "1" não contêm dados que possam afetar a intimidade e a segurança da impetrante.
Assim, não verifico, a priori, necessidade de tramitação dos autos em segredo de justiça, tendo em vista que a situação dos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses da CF/88 nem do CPC/2015.
Saliento, ademais, que, exceto as decisões proferidas pelo Juízo, que são visualizadas pelo público em geral, as demais peças processuais e/ou informações inseridas nos autos só são acessíveis às partes processuais, devidamente representas por seus patronos, e do próprio juízo.
Do exposto, DETERMINO À Secretária do Juízo que adote as providências cabíveis para exclusão do segredo de justiça.
C - A gratuidade de justiça há de ser deferida a quem comprove a condição de hipossuficiente financeiro, o que não é o caso do Autor, eis que o contracheque do autor (evento 1, CHEQ4), apontam rendimentos brutos acima de R$ 14.000,00 (vinte e quatro mil reais) e rendimento líquidos no valor de R$ 16 (dezesseis mil reais),bem acima de 3 (três) salários míninos.
De fato, é entendimento pacífico do TRF da 2ª Região o critério tarifário de miserabilidade, exigindo remuneração inferior a três salários mínimos.
Leia-se PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. 1.
A decisão agravada negou a gratuidade de justiça, pois as declarações de renda apresentadas demonstram capacidade econômica do autor/agravante para arcar com as despesas processuais. 2.
Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade para se deferir o benefício de gratuidade de justiça, pode o juiz de primeiro grau afastar a presunção relativa de hipossuficência e indeferi-lo, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer do justo enquadramento do autor (a) na classe.
Precedentes. 3.
O agravante recebe valor líquido abaixo de três salários mínimos, critério objetivo adotado neste Tribunal, e comprovou, na esfera recursal, a impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal, diante dos elevados gastos com energia elétrica, gás, condomínio, telefonia móvel, telefonia fixa, TV a cabo, internet e educação, entre outros. 4.
Agravo de instrumento provido. Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho; Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA; Data de decisão14/03/2016; Data de disponibilização17/03/2016; RelatorNIZETE LOBATO CARMO.
Ademais, o pagamento das custas judiciais cobradas no âmbito da Justiça Federal, dada a modicidade delas, não comprometerá o sustento do requerente ou de sua família, eis que no presente caso o seu recolhimento integral é no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) Por estas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor. INDEFIRO, ainda, o pedido de pagamento de custas ao final do processo eis que não há, na Lei n.º 9.289/96, hipótese de pagamento de custas ao final do processo.
Assim, recolha o Autor as custas judiciais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução.
D - Verifico que a parte autora incluiu no Polo Passivo da Demanda o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, órgão da UNIÃO, não possuindo personalidade jurídica, pois subordinado hierarquicamente à administração central – integrando sua estrutura administrativa- esta sim, dotada de capacidade jurídica de estar em juízo.
Do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para no mesmo prazo do item "3" acima, promova a emenda à inicial, exclundo do polo passivo o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO de modo que conste tão somente a UNIÃO FAZENDA NACIONAL no polo passivo do feito. E - A despeito das determinações acima, passo à análise do pedido liminar, destacando antes, contudo, que embora o contracheque (evento 1, CHEQ4) aponte a "Situação Funcional" do autor como "INATIVO", não há comprovação da data de sua aposentadoria/inatividade. Prosseguindo, no que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que tange ao primeiro requisito, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo que os documentos acostados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Explico. Destaco, inicialmente, quanto a alegada cardiopatia, que os documentos apresentados pela parte autora, (evento 1, LAUDO5) e (evento 1, LAUDO6), embora indiquem que a parte autora tenha ficado internado e realizado a colocação de marcapasso, por si só, não são suficientes para caracterizar o seu quadro clínico tecnicamente com de cardiopatia grave, já que não consta nos aludidos documentos expressamente a condição atinente à cardiopatia grave. Melhor sorte não lhe assiste em relação ao “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), já que a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta o autor, a ausência de necessidade de um provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, haja vista que os descontos a título de imposto de renda mencionados ocorrem há alguns anos, com base na narrativa dos fatos conferida pelo autor na inicial.
Logo, a ausência de risco de se aguardar a cognição exauriente do processo se faz evidente, uma vez que o autor estaria suportando a tributação que entende indevida, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio do sustento do autor. Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante.
Ademais, reputo imprescindível a realização de prova pericial médica, cuja especialidade(s) deverão ser oportunamente indicadas pela parte autora, a fim de aferir se o mesmo é acometido, ou não, de uma das doenças relacionadas no artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar nos termos requeridos pela parte autora. F - Apenas após atendidos os itens "C" e "D", e feitas as devidas anotações pela Secretaria do Juízo, cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Cite-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC/15, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "B", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Transcorrido o prazo do item "B", intime-se a UNIÃO FAZENDA NACIONAL para que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
D) Cientes as partes, desde já, de que quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
E) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
22/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 18:49
Juntada de Petição
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20/07/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJRIO16F)
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20/07/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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