TRF2 - 5009763-68.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009763-68.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: RENNY CASSARO CANIADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento na ausência do requisito do perigo de dano (art. 300 do CPC).
A decisão agravada foi publicada em 23/06/2025, iniciando-se o prazo recursal em 24/06/2025, com término em 15/07/2025, considerando o feriado de 07/07/2025, conforme Portaria PRES/TRF2 nº 398/2025.
O recurso, contudo, foi protocolado em 16/07/2025, fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado a partir da publicação da decisão agravada no Diário da Justiça Eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a intimação se dá por meio do Diário da Justiça eletrônico, considera-se como termo inicial da contagem do prazo a data da publicação. 4.
A contagem dos prazos processuais deve observar o disposto nos artigos 219 e 224, §3º, do CPC, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à publicação e computando-se apenas os dias úteis. 5.
O prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo de instrumento iniciou-se em 24/06/2025 e encerrou-se em 15/07/2025, sendo intempestivo o recurso protocolado em 16/07/2025. 6.
A preclusão temporal constitui causa objetiva de inadmissibilidade recursal, nos termos do artigo 1.003, §5º, combinado com o artigo 932, inciso III, do CPC. 7.
A parte recorrente não demonstrou a ocorrência de justa causa que pudesse justificar a apresentação tardia do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 23:27
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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10/09/2025 23:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/09/2025 18:02
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5009763-68.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 264) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: RENNY CASSARO CANI ADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 264
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04/08/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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04/08/2025 23:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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01/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009763-68.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: RENNY CASSARO CANIADVOGADO(A): LARISSA PEREIRA ROCHA (OAB SP475647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENNY CASSARO CANI contra decisão (evento 9, DESPADEC1) proferida nos autos da ação de rito ordinário (Processo nº 5011145-31.2025.4.02.5001), em trâmite na 4ª Vara Federal Cível de Vitória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reconhecimento, como atos jurídicos perfeitos, do Certificado de Registro nº *00.***.*74-42, com validade até 30/12/2030, e do Certificado de Registro de Arma de Fogo nº SIGMA 1516579, com validade até 18/08/2031.
A decisão agravada entendeu ausente o perigo de dano, considerando tratar-se de autorizações administrativas precárias, sujeitas à revisão.
O agravante sustenta que os certificados foram emitidos sob a vigência do Decreto nº 9.846/2019, sendo ilegal a aplicação retroativa do Decreto nº 11.615/2023, que reduziu sua validade para três anos, em afronta aos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do direito adquirido.
Requer a concessão da tutela recursal para manutenção dos prazos originais. É o relatório. O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil versa sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal.
Por sua vez, o parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à eficácia das decisões, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por outro lado, na ausência de qualquer dos requisitos acima, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, devendo o feito seguir seu regular trâmite, em respeito ao princípio da colegialidade, que assegura que o julgamento de mérito, no âmbito dos Tribunais, seja realizado pelo órgão colegiado competente.
Todavia, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não se vislumbra plausibilidade jurídica suficiente a justificar o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, conforme bem fundamentado na decisão agravada, os registros CR e CRAF possuem natureza de autorização administrativa precária, insuscetíveis de serem alçados à condição de direitos adquiridos com eficácia absoluta frente à regulamentação superveniente.
O Decreto nº 11.615/2023, ao fixar nova sistemática de validade trienal para os registros de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, apenas reorienta os efeitos prospectivos dessas autorizações, sem anular ou revogar retroativamente os atos administrativos anteriores.
A aplicação imediata da norma, e não retroativa, encontra respaldo no poder de polícia do Estado, cuja legitimidade é reforçada diante da relevância da matéria, relacionada ao controle e fiscalização de armas de fogo.
Ademais, não restou demonstrado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que ainda não houve exaurimento do novo prazo trienal previsto na norma impugnada, nem tampouco qualquer evidência de que os certificados do agravante estejam sob ameaça de cancelamento iminente.
Trata-se, pois, de situação que poderá ser regularmente discutida e apreciada no curso da instrução processual, não se justificando o afastamento do contraditório nesta fase inaugural.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal. -
29/07/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:17
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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28/07/2025 13:17
Despacho
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16/07/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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