TRF2 - 5009815-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5009815-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: IAN BRANDAO LIGORIO ALVES ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 213
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03/09/2025 16:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/08/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/08/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009815-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: IAN BRANDAO LIGORIO ALVESADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BARBARA (OAB RJ055836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no bojo do cumprimento de sentença no qual a UNIÃO busca o ressarcimento de despesas realizadas com a formação do ora agravante na Escola Naval.
Em sede recursal, o agravante pugna pela concessão do efeito suspensivo sob a alegação de que, em síntese, "a decisão agravada, que supostamente homologou a liquidação da sentença, na verdade a contraria frontalmente, porquanto o título executivo judicial permaneceu ilíquido, não tendo sido produzida qualquer prova documental válida em sede de liquidação de sentença.
A homologação do valor apresentado unilateralmente pela parte exequente carece de fundamentação probatória mínima, sendo baseada exclusivamente em planilhas desacompanhadas de documentos que as respaldem; que o próprio título judicial afastou expressamente a idoneidade das planilhas anteriormente apresentadas na fase de conhecimento como meio de prova das supostas despesas.
Em razão disso, determinou a apuração dos valores em fase própria, ou seja, na liquidação de sentença, com produção de provas adequadas.
Assim, não se pode admitir que a mesma planilha, antes desconsiderada como meio probatório pelo acórdão liquidando, seja agora utilizada como fundamento exclusivo da liquidação, sem qualquer documentação que comprove a natureza, origem ou valor das alegadas despesas; que a decisão, portanto, afronta o conteúdo do título judicial exequendo, conferindo-lhe liquidez artificial e indevida, com base em elementos expressamente rechaçados na sentença exequenda; que a União não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento novo, mas apenas as mesmas planilhas que acompanharam a inicial, agora com atualização de seu valor, cuja validade já foi afastada pela coisa julgada eis que os valores referentes às supostas despesas inseridos nas planilhas além de despidos de comprovação documental não têm nem mesmo suporte em programação orçamentária". É o sucinto relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, também em sede recursal, exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito, bem como risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Em análise sumária de cognição, própria deste momento recursal, não vislumbro a presença dos requisitos legais.
Como se vê, das alegações do recorrente não se observa flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão precoce da tutela jurisdicional, exigindo-se análise exauriente após regular contraditório recursal para fins de aferir se encontram fundamento no conjunto fático e probatório.
Ademais, a não concessão do efeito suspensivo não tem potencial para causar dano grave de difícil ou impossível reparação em decorrência do prosseguimento do cumprimento de sentença, sendo plenamente possível o retorno ao status quo ante em caso de serem praticados executórios em favor da UNIÃO.
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cumpra-se integralmente o despacho do evento 8.
Após, voltem. -
22/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/07/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 13:27
Determinada a intimação
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18/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/07/2025 12:51
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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17/07/2025 18:43
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB20 para GAB31)
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17/07/2025 17:31
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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17/07/2025 17:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB20 -> SUB7TESP
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17/07/2025 17:21
Declarada incompetência
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17/07/2025 16:11
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 187 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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