TRF2 - 5005086-09.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:49
Juntada de Petição
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 18:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005086-09.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: HELDER DE ALMEIDA SILVAADVOGADO(A): DOUGLAS AZEVEDO DE ABREU (OAB RS125230) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação por meio da qual HELDER DE ALMEIDA SILVA busca a revisão da RMI do benefício de aposentadoria nº 42/211.082.624-4, mediante inclusão no período básico de cálculo de valores recebidos pelo autor a título de vale-alimentação.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC.
III - Diante do requerido pela parte autora e dos documentos por ela apresentados, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048 , inciso I, e §§ 1º a 4º, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
IV - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (dias), junte aos autos cópia do processo administrativo que culminou na concessão do benefício nº 42/211.082.624-4, bem como o processo de revisão protocolado sob o nº 1861894848.
O documento constante no evento 1, DOC7 apresenta erro, não sendo possível a visualização. V - Cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VI - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:15
Determinada a citação
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23/07/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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