TRF2 - 5003565-40.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003565-40.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ENILDA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TEREZINHA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ189378) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO DE FATO EM REQUERIMENTO DE LOAS.
COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA CONJUGAL.
CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO AOS VALORES VENCIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, na condição de esposa do segurado falecido, desde a data do óbito, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, autorizando o desconto, dos atrasados, dos valores recebidos a título de BPC/LOAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se é possível o desconto integral dos valores recebidos a título de benefício assistencial, inclusive nas parcelas vincendas da pensão por morte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora, titular de benefício de prestação continuada ao idoso, preencheu os requisitos para o recebimento da pensão por morte em razão do falecimento de seu cônjuge. 4.
Na instrução probatória, restou esclarecido que, quando do requerimento do BPC/LOAS, a autora declarou que estava separada de fato, tendo retomado a convivência com o cônjuge 3 meses depois. 5.
Considerando que a parte autora faz jus ao recebimento de parcelas retroativas da pensão por morte referentes a período em que também recebeu o benefício assistencial de prestação continuada, impõe-se a dedução dos valores correspondentes a este último, conforme determinado na sentença, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93 e do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91. 6.
Com relação ao saldo remanescente, a jurisprudência do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 979), firmou entendimento no sentido de que são repetíveis os valores indevidamente pagos aos segurados por erro administrativo material ou operacional, desde que não decorrentes de interpretação errônea ou equivocada da legislação pela Administração.
Nesses casos, é legítimo o desconto de até 30% do valor do benefício mensal, salvo quando demonstrada a boa-fé objetiva do segurado, especialmente diante da impossibilidade de perceber o pagamento indevido. 7.
Diante da ausência de comprovação de má-fé por parte da autora e considerando-se a natureza alimentar das parcelas recebidas, não há que se cogitar da possibilidade de descontos dos valores remanescentes dos valores mensais da pensão por morte. 8.
Sentença retificada, de ofício, para que o percentual dos honorários advocatícios, majorados em razão do desprovimento do recurso, seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/15.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença retificada, de ofício.
Tese de julgamento: 1. É devida a pensão por morte à autora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sendo legítima a dedução dos valores recebidos a título de BPC/LOAS durante o período de concomitância, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei n.º 8.742/93 e do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91. 2.
Diante da ausência de comprovação da má-fé da beneficiária e considerando a natureza alimentar das parcelas recebidas, é vedado o desconto de eventual saldo remanescente do valor mensal da pensão por morte, conforme orientação firmada no Tema 979 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, § 4º, e 115, II; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.381.734/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/03/2021 (Tema 979); TRF-1, AC 1019735-89.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo Albernaz, j. 30/04/2024; TRF-2, AC 5050682-93.2023.4.02.5101, Rel.
Guilherme Bollorini Pereira, j. 25/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para que a verba honorária, majorada em razão do desprovimento do recurso, seja fixada por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 19:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/08/2025 17:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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31/07/2025 16:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> GAB06
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31/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB06 -> SUB2TESP
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5003565-40.2022.4.02.5102/RJ (Aditamento: 538) RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ENILDA ALVES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TEREZINHA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB RJ189378) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 538
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30/05/2025 17:53
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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18/07/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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