TRF2 - 5003565-40.2022.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096367-60.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: VALENTIM DE SOUZA LIMA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA (OAB RJ129045) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, contrário a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Em seguida, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a Revisão da Vida Toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Mais recentemente, em sessão realizada em 10/04/2025, o STF acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão, a título de modulação dos efeitos da decisão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”.
Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”.
Contudo, ainda não foi certificado o trânsito em julgado das ADIns 2.110 e 2.111, bem como não houve ordem de levantamento da suspensão dos processos anteriormente determinada.
Sendo assim, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, nos termos do artigo 1.037, §8º, do CPC, até o julgamento definitivo pelo STF do Tema 1.102.
Os autos deverão permanecer na Subsecretaria da 1ª Turma Especializada, aguardando o julgamento final do Tema 1.102 do STF, sendo efetuado o lançamento da respectiva fase processual no sistema informatizado.
Após o julgamento do referido tema, a apelação cível interposta pela parte autora será julgada.
Publique-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025. -
16/07/2024 17:40
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNIT01 -> TRF2
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16/07/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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26/06/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2024 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/06/2024 17:16
Juntada de Petição
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27/05/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
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30/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa - URGENTE
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30/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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30/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2024 21:42
Julgado procedente em parte o pedido
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03/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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16/08/2023 15:32
Intimado em audiência
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16/08/2023 15:32
Intimado em audiência
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16/08/2023 15:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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16/08/2023 15:31
Intimado em audiência
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16/08/2023 15:31
Intimado em audiência
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16/08/2023 15:30
Audiência de Instrução realizada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 16/08/2023 14:00. Refer. Evento 48
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16/08/2023 14:57
Juntada de peças digitalizadas
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18/07/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 46 e 47
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10/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43, 46 e 47
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30/06/2023 17:15
Audiência de Instrução redesignada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 16/08/2023 14:00. Refer. Evento 34
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30/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:16
Determinada a intimação
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30/06/2023 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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30/06/2023 13:42
Determinada a intimação
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30/06/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/06/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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02/06/2023 13:29
Audiência de Instrução designada - Local Sala de Audiências da 1VF Niterói - 05/07/2023 14:00
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02/06/2023 11:51
Determinada a intimação
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16/04/2023 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2023 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/02/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/02/2023 09:09
Despacho
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19/11/2022 07:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2022 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2022 17:26
Juntada de Petição
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04/10/2022 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/09/2022 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2022 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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19/09/2022 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/08/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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12/08/2022 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/08/2022 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2022 17:07
Determinada a intimação
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30/07/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2022 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2022 02:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
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04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2022 15:07
Determinada a intimação
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24/05/2022 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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23/05/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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