TRF2 - 5005513-50.2023.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 06 de outubro de 2025, segunda-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5005513-50.2023.4.02.5112/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RETAMEIRO LOPES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA Presidente -
18/09/2025 11:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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17/09/2025 18:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/09/2025 18:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 14:00 a 06/10/2025 23:59</b><br>Sequencial: 86
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005513-50.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RETAMEIRO LOPES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Por ordem da MM.
Juiz Federal Dr.
FÁBIO DE SOUZA SILVA, foi determinada a inclusão do presente feito em pauta comum da SESSÃO VIRTUAL de julgamento desta 4ª Turma Recursal, prevista para ser iniciada no dia 29/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 06/10/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pelo Juíz Relator: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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21/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 117
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005513-50.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RETAMEIRO LOPES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) ATO ORDINATÓRIO Considerando a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator, intime-se o agravado para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2o, do artigo 1.021, do CPC.
Decorrido o prazo, conclusos. -
19/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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11/08/2025 22:49
Juntada de Petição
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11/08/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005513-50.2023.4.02.5112/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO RETAMEIRO LOPES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
ELEMENTOS ALEGADAMENTE URBANOS NÃO COMPROVAM DESVIO DE FUNÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que não restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Aduz a existência de elementos que descaracterizam a condição de segurado especial, tais como: vínculo com município mediante remuneração, vínculo urbano da esposa, posse de mais de 60 cabeças de gado, sociedade em empresa de construção civil e ausência de prova da indispensabilidade econômica da atividade rural. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora completou 60 anos de idade em 17/12/2022.
Portanto, na época do requerimento administrativo (DER – 22/03/2023), já atendia ao primeiro requisito exigido por lei, o etário.
No intuito de demonstrar seu labor rural pelo período de carência, constam no processo administrativo juntado com a contestação (ev. 22 - anexo 04) cópia de declarações de ITR pelo período de carência, certificados de cadastro de imóvel rural, e comprovante de residência em zona rural, os quais entendo como suficientes como indícios de prova material.
Nesse passo, analisando os depoimentos prestados em Juízo, verifica-se que as testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório, confirmaram que a parte autora efetivamente trabalhou na agricultura pelo período necessário para fins de carência.
Quanto ao período de vínculo empregatício constante no CNIS, o autor esclareceu que se tratou de curto período em que prestou serviços para o Município fornecendo parte de sua propriedade para instalar um cemitério.
Todavia, pelo conjunto probatório dos autos, esse vínculo de curta duração não tem o condão de afastar a qualidade de segurado especial da parte autora, inclusive com reconhecimento pelo próprio INSS de 01/01/1983 a 20/03/2023.
Por outro lado, a alegação do INSS de que o autor foi sócio de uma empresa de comércio de material de construção também não afasta a condição de segurado especial, uma vez que ficou esclarecido em audiência que o autor apenas cedeu seu nome para terceiro exercer esse comércio, o que é corroborado pelo fato de que não há no CNIS nenhum registro de contribuição na qualidade de contribuinte individual/empresário.
Além disso, o INSS não comprovou que o autor auferiu renda proveniente dessa sociedade empresária.
Assim, tenho por comprovado que a parte autora trabalhou efetivamente como segurado especial, em regime de economia familiar, no período necessário para fins de carência. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que a jurisprudência da TNU (Tema 145) e o entendimento consolidado desta Turma são no sentido de que o início de prova material, ainda que indireto, é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural, desde que corroborado por testemunhas coerentes, como ocorreu no caso. 5.
Constam dos autos diversos documentos emitidos em nome do autor, tais como ITRs, certificados de cadastro de imóvel rural e comprovante de residência em zona rural, abrangendo o período de carência legal.
Esses documentos constituem início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei 8.213/91, sendo expressamente admitida a complementação por prova testemunhal idônea, conforme a Súmula 149 do STJ. 6. O vínculo eventual com o Município, referente à cessão de parte do imóvel para funcionamento de cemitério, não desnatura a condição de segurado especial, pois o serviço prestado não guarda relação com atividade habitual, tampouco comprova vínculo urbano em caráter permanente.
Ademais, a renda não foi demonstrada como fonte principal de subsistência. 7.
A jurisprudência pacífica admite vínculos pontuais ou esporádicos com o poder público ou outros entes, desde que não descaracterizem o núcleo da atividade rural do grupo familiar. 8.
O fato de a esposa residir com o filho estudante em república, no município de Campos, não afasta a condição do autor como trabalhador rural, ainda mais diante do depoimento de que a esposa continua auxiliando na atividade rural quando está presente na propriedade e da ausência de vínculo empregatício relevante no CNIS que demonstre renda urbana predominante. 9.
A jurisprudência já pacificou que vínculo urbano de cônjuge não exclui, por si só, a condição de segurado especial do outro cônjuge, salvo prova de que a renda urbana sustenta o grupo familiar, o que não foi demonstrado pelo INSS. 10.
Foi esclarecido em audiência que o autor apenas cedeu o nome para viabilizar a abertura de empresa de material de construção, sem participação na gestão ou recebimento de lucros, não havendo qualquer registro no CNIS de recolhimento como contribuinte individual ou empresário. 11.
Sobre a alegada posse de mais de 60 cabeças de gado, ainda que verdadeira, a propriedade de rebanho não descaracteriza a condição de segurado especial, quando não houver demonstração de estrutura empresarial ou exploração com empregados permanentes, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais..
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/07/2025 10:24
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 09:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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26/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/02/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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14/02/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 16:06
Despacho
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12/02/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/01/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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07/01/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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06/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/01/2025 16:17
Despacho
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16/12/2024 11:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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16/12/2024 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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06/12/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:55
Determinada a intimação
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07/11/2024 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/11/2024 11:48
Transitado em Julgado - Data: 07/11/2024
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/10/2024 15:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/10/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
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16/10/2024 13:50
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 61
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09/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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09/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 15:10
Julgado procedente o pedido
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09/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/10/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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06/10/2024 01:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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25/09/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/09/2024 15:13
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 19/09/2024 09:00. Refer. Evento 42
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19/09/2024 08:52
Juntada de Petição
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 10:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 19/09/2024 09:00
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15/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 09:27
Despacho
-
12/07/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:27
Despacho
-
15/04/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2024 12:46
Despacho
-
04/03/2024 18:02
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/01/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/12/2023 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 13:55
Determinada a intimação
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18/10/2023 10:42
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
18/10/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/10/2023 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 11:07
Determinada a intimação
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11/10/2023 08:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2023 09:02
Juntada de Petição
-
28/09/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/09/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2023 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 14:45
Determinada a intimação
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13/09/2023 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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