TRF2 - 5003672-84.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003672-84.2022.4.02.5102/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003672-84.2022.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELANTE: NATACILDES PEDROZA GERALDO (AUTOR)ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
CALDEIREIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TEMA 629/STJ.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais por enquadramento por categoria profissional e, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não reconhecidos.
O INSS, por sua vez, impugna parte dos períodos reconhecidos como especiais e sustenta a necessidade de remessa necessária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/09/1996 a 23/09/1996 e de 27/09/1996 a 05/02/1997 por enquadramento por categoria profissional; (ii) estabelecer se é possível conhecer da apelação da parte autora quanto a períodos não incluídos na petição inicial nem submetidos à instância de origem (2005 a 2011); (iii) determinar a validade da apelação do INSS quanto à descaracterização da especialidade de períodos já reconhecidos por enquadramento profissional; (iv) definir se, ante a insuficiência de prova documental, é cabível a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos do Tema 629/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O enquadramento por categoria profissional é admitido apenas até a edição da Lei nº 9.032/1995, que exige, desde então, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, afastando a presunção legal de insalubridade para categorias profissionais. 4.
O pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos entre 2005 e 2011 configura inovação recursal, por não ter sido formulado na petição inicial nem analisado na sentença, atraindo a incidência do princípio da vedação à supressão de instância. 5.
O INSS inovou em grau recursal ao impugnar, pela primeira vez, o reconhecimento da especialidade das atividades de chapeador e serralheiro, o que inviabiliza o conhecimento da apelação nesses pontos. 6.
A atividade de caldeireiro exercida em empresas com setor próprio de caldeiraria ou ferraria permite o enquadramento como especial até 28/04/1995, conforme os Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 7.
A ausência de elementos probatórios capazes de caracterizar o ramo de atividade das empresas ou a natureza das funções desempenhadas impede o reconhecimento da especialidade, justificando a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto a tais períodos, nos termos do Tema 629/STJ. 8.
A jurisprudência do STJ e do TRF2 afasta a necessidade de remessa necessária nos casos de benefício concedido com base no teto previdenciário, com proveito econômico inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 9.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 10.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional dos períodos sem comprovação suficiente quanto ao ramo de atividade do empregador ou à natureza das funções exercidas.
Teses de julgamento: 1.
O enquadramento de atividade como especial por categoria profissional é admitido apenas até a vigência da Lei nº 9.032/1995. 2.
A análise de novos pedidos em sede recursal, não ventilados na petição inicial, configura inovação recursal e atrai a vedação à sua apreciação. 3.
O reconhecimento da especialidade de períodos laborais depende de prova suficiente quanto à natureza da atividade e do estabelecimento empregador. 4.
A ausência de prova eficaz quanto à exposição a agentes nocivos impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ. 5.
A remessa necessária não é cabível em ações previdenciárias cujo valor econômico não ultrapasse mil salários mínimos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 141, 336, 342, 485, VI, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.743.279, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 27.11.2018; STJ, AgInt no REsp 1.871.438/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 11.09.2020; STJ, Tema Repetitivo 629; TRF2, APELREEX 5006588-04.2021.4.02.5110, Rel.
Juíza Fed.
Conv.
Karla Nanci Grando, j. 19.04.2024; TRF4, AC 5000511-02.2021.4.04.9999, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Jairo Gilberto Schafer, j. 26.07.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER a remessa necessária; CONHECER em parte a apelação da parte autora e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e CONHECER em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 28/01/1987 a 31/05/1987, laborado na empresa CEC EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, de 08/02/1988 a 24/06/1988, laborado na empresa MAC LAREN - ENGENHARIA S/A (KALIBUS ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A), de 13/07/88 a 27/08/90, laborado na empresa ISHIKAWAJIMA DO BRASIL ESTALEIROS S/A e de 18/07/1991 a 02/10/1991, laborado na empresa TENENGE - TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA S/A, todos laborados na função de caldeireiro (os quais devem ser computados como tempo comum), por ausência de conteúdo probatório mínimo, na forma do Tema 629/STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 19:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB1TESP
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19/08/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 17:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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13/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/08/2025 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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22/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03, e Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 498, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025); 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 497, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25, e Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 499, de 29/06/2025); 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 3.5) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01); 4) Comporão o quórum no processo nº 50137500620234025102, item/sequencial 7 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 5) Comporão o quórum no processo nº 50171212120244020000, item/sequencial 225 da pauta, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), relator, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 6) Comporão o quórum no processo nº 50036728420224025102, item/sequencial 81 da pauta, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (gabinete 25) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (gabinete 01), em decorrência do impedimento do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 03); 7) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 7.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 7.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 8) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 9) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 10) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 11) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 12) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 12.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber e do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 12.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 12.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 12.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alexandre da Silva Arruda (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 12.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 13) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 15) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 15.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 15.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 15.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8441 / 2282-8718.
Apelação Cível Nº 5003672-84.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: NATACILDES PEDROZA GERALDO (AUTOR) ADVOGADO(A): EBERT DIEGO NILES ZAMBONI (OAB PR055530) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
21/07/2025 21:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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21/07/2025 16:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB1TESP
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30/05/2025 13:23
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB02 para GAB02) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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09/01/2024 13:14
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB02) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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11/07/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2023 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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03/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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