TRF2 - 5015561-67.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015561-67.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MARIA JOSE REIS DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 10/09/2025 - Juntado(a) -
10/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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10/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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10/09/2025 17:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*60-34
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5015561-67.2024.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MARIA JOSE REIS DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 15:06
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015561-67.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA JOSE REIS DOS SANTOS RIBEIROADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do novo Código de Processo Civil, INTIME-SE o RÉU para, no prazo de 30 (trinta dias), CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor a título de atrasados, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação.
Ressalto que as regras de experiências demonstram que as astreintes representam o meio executivo ou meio de coerção mais largamente empregado e eficaz.
Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
A manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Decorrido o prazo, sem manifestação quanto aos cálculos, cadastre-se a RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:25
Determinada a intimação
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21/08/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 14:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO38
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20/08/2025 15:25
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015561-67.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE REIS DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ224470) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. ENUNCIADO 86 DAS TURMAS RECURSAIS DO RIO DE JANEIRO. INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA ALEGANDO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BPC.
EM SEDE RECURSAL, INOVA ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS, O QUE IMPLICARIA EM INDEFERIMENTO FORÇADO.
PRECLUSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL INVEVIDA.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, desde a DER. 2.
Em recurso, o INSS impugna a concessão do benefício em tela.
Preliminarmente, aduz falta de interesse processual; indeferimento forçado; descumprimento de exigências administrativas.
No mérito, reitera que o indeferimento deu-se por não cumprimento de exigências na seara administrativa Ao final, requer a improcedência do feito. É o breve relatório. 3.
Considerando os fundamentos que embasam a contestação, verifica-se que o INSS inova nesta sede recursal em relação aos argumentos apresentados. 4. Em sede de contestação (Evento 9, CONT1), a autarquia limitou-se a tecer argumentos gerais sobre a prescrição e os requisitos necessários para a concessão do benefício, em nada se referindo especificamente ao caso concreto. 5.
Posteriormente, na oportunidade de se manifestar sobre as provas produzidas (Evento 23, PET1), o INSS limitou-se a fazer remissão à contestação, deixando, portanto, de apresentar impugnação, só o fazendo em sede recursal. Ademais, afirmou que toda a matéria controvertida nos autos já estaria especificada em sua defesa, deixando de reproduzi-la novamente em alegações finais a fim de "evitar a repetição argumentativa". 6.
A inovação em sede recursal obsta o conhecimento do recurso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, tal como consolidado no Enunciado 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:15
Não conhecido o recurso
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16/07/2025 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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06/03/2025 13:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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05/03/2025 14:08
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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15/02/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/02/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 11:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/02/2025 12:17
Juntada de Petição
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05/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2024 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 11:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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22/04/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/04/2024 12:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:36
Determinada a citação
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18/04/2024 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/04/2024 15:53
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Idoso
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13/03/2024 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/03/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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