TRF2 - 5001961-91.2025.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001961-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE LIMA SALES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a apresentação da contestação e da réplica, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam os autos conclusos. -
20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 21:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001961-91.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: TANIA MARIA DE LIMA SALES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição anexada ao evento 22, EMENDAINIC1 como emenda à inicial. Trata-se de ação proposta por TANIA MARIA DE LIMA SALES DOS SANTOS em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou, subsidiariamente, à concessão de aposentadoria por idade, com o reconhecimento e conversão de tempo especial.
I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º do CPC.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado, para a concessão desta deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, cumulativamente, deve comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque a demandante relata que se encontra aposentada junto ao Estado do Rio de Janeiro pelo vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde/RJ, não estando, portanto, privada de verbas de caráter alimentar.
III - Considerando que o INSS, autarquia federal, integra o polo passivo da ação e o direito material controvertido é indisponível, não estando sujeito à transação, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, conforme disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV - Cite-se o INSS para apresentar resposta, na forma do art. 335, III, do CPC.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VI - Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VII - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 19:11
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 13:46
Juntada de Petição - TANIA MARIA DE LIMA SALES DOS SANTOS (RJ207535 - BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA)
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:26
Determinada a intimação
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23/06/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001961-91.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TANIA MARIA DE LIMA SALES DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNA DANIELLE MARVILA CORREIA (OAB RJ207535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e conversão de tempo especial.
I - Considerando o valor imputado à causa superior ao teto dos juizados da época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO COMUM".
II - Proceda a Secretaria à alteração em Informações Adicionais no item Antecipação de Tutela para não requerida, tendo em vista o teor da petição inicial.
III - Diante do requerido pela parte autora e do documento por ela apresentado, concedo-lhe prioridade processual, nos termos dispostos no art. 1.048, do CPC, determinando à Secretaria que proceda à identificação própria dos autos que evidencie o regime de tramitação prioritária.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: regularize a representação processual, tendo em vista que, por se encontrar a parte autora impossibilitada de assinar, só tem validade a procuração feita por instrumento público, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC combinados.
Pelo mesmo motivo, e da mesma forma, deverá ser, também, regularizada a declaração de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
Ressalto, contudo, que, em caso de insuficiência de recursos, poderá a parte autora, alternativamente, apresentar procuração e declaração de hipossuficiência assinadas a rogo, acompanhadas dos respectivos documentos pessoais, e subscritas por duas testemunhas, em analogia ao que dispõe o artigo 595 do Código Civil; eesclareça o objeto da lide, especialmente quais períodos pretende sejam computados e em quais pretende o reconhecimento da especialidade.
V - Após, façam-me os autos conclusos. -
23/05/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 07:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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19/05/2025 23:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/05/2025 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/03/2025 09:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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