TRF2 - 5074446-11.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5074446-11.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: NEWTON NUNES DE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por NEWTON NUNES DE QUEIROZ contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria.
O autor postulou o recálculo da RMI para aplicação da regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, incluindo salários de contribuição anteriores a julho de 1994, em substituição à regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, sob alegação de maior vantagem econômica, além do pagamento de parcelas vencidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 à pretensão de revisão da aposentadoria para aplicação da regra permanente mais vantajosa; (ii) verificar se há direito à aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se à pretensão de revisão da aposentadoria, inclusive quando fundada em direito ao benefício mais vantajoso, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.631.021 sob a sistemática dos recursos repetitivos.A decadência incide mesmo que a questão revisional não tenha sido analisada no ato administrativo originário, conforme a tese firmada no Tema 975 do STJ.O benefício do autor foi concedido em 09/10/2009 e a ação foi ajuizada apenas em 05/07/2023, ultrapassando o prazo legal, o que impõe o reconhecimento da decadência.No mérito, o STF firmou entendimento, nas ADIs 2110 e 2111, pela constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, não sendo cabível a substituição pela regra permanente com base em mera alegação de maior vantagem econômica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de 10 anos previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 à pretensão de revisão da aposentadoria, ainda que fundada em direito ao benefício mais vantajoso.O prazo decadencial incide mesmo nas hipóteses em que a matéria revisional não tenha sido apreciada na via administrativa.A regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 é constitucional e não pode ser substituída pela regra permanente do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 com base unicamente em alegação de maior vantagem financeira.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 29, I, 103 e 122; Lei nº 9.876/99, art. 3º; CPC, art. 487, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.021, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.02.2019 (Tema 975); STF, ADI 2110/DF e ADI 2111/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5074446-11.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 571) RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA APELANTE: NEWTON NUNES DE QUEIROZ (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO CESAR NUNES PINTO (OAB RJ202235) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 571
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25/07/2025 14:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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25/07/2025 14:27
Juntado(a)
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25/07/2025 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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06/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2024 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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06/06/2024 12:11
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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11/01/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/11/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/11/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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