TRF2 - 5003089-25.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003089-25.2024.4.02.5104/RJ EMBARGANTE: VANDERSON CLEITON GUIMARAESADVOGADO(A): JESSICA DOS SANTOS (OAB RJ219944)ADVOGADO(A): RAFAEL COUTINHO CHAGAS (OAB RJ218617)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Instadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas nesta ação, somente o embargante pugnou pela produção exclusivamente de prova pericial contábil (evento 26) justificada nos seguintes termos: "In caso, torna-se necessária a realização de uma perícia contábil para que se apure o montante a maior pago pelo Embargantes e a ulterior condenação da Emabrgada à repetição daquilo que indevidamente recebeu, ou até mesmo a compensação com o montante efetivamente devido pelo Embargante."(evento 01, PETIÇÃO INICIAL1, fl.9).
Em caso de acolhimento da tese ventilada acerca da cobrança abusiva de juros remuneratórios, porquanto alegadamente acima da média praticada pelo mercado financeiro, com direito à repetição do indébito, eventual montante será devidamente apurado em sede de liquidação do julgado, sendo, desse modo, desnecessária para o deslinde da matéria, razão pela qual indefiro a produção da prova pericial requerida.
Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso acerca desta decisão, tornem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:23
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/04/2025 23:35
Juntada de Petição
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:41
Determinada a intimação
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29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/10/2024 22:15
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/09/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:17
Determinada a intimação
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02/09/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2024 09:48
Juntada de Petição
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2024 07:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 16:12
Decisão interlocutória
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07/06/2024 10:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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05/06/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 10:39
Distribuído por dependência - Número: 50013201620234025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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