TRF2 - 5004922-78.2024.4.02.5104
1ª instância - 4ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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14/08/2025 08:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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29/07/2025 06:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 06:08
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 06:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004922-78.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MAURA CELIA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BRUNA OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ168087)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 10/04/2017 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com DIB em 14/09/2021 (DER). DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido, em 30 dias contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
O benefício tem cessação prevista para 60 dias após a data da intimação do INSS acerca da presente sentença. Caso a parte autora não esteja ainda recuperada, poderá, nos 15 últimos dias de duração do benefício, requerer ao INSS o pedido de prorrogação, a fim de ser novamente avaliada pela perícia da Autarquia (Instrução Normativa INSS 77/2015, art. 304, §2º, I), hipótese em que o benefício será mantido até que o INSS aprecie o referido pedido (Resolução INSS/PRES 97/2010); (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 14/09/2021 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, bem como as 12 vincendas, serão limitadas a sessenta salários mínimos; e (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Intime-se a CEAB-DJ para cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas (DIP) a partir do dia primeiro do mês de prolação da presente sentença. No mesmo prazo de 30 dias, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e comprovado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado e implementado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:43
Determinada a intimação
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28/04/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/04/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA - REPRESENTANTE
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28/03/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/03/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:21
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 14:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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06/02/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 19:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/12/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/12/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/11/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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28/11/2024 17:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/09/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:58
Juntada de Petição
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25/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/09/2024 12:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/09/2024 17:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/09/2024 22:21
Juntada de Petição
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03/09/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 12:03
Juntada de Petição
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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23/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAURA CELIA DE OLIVEIRA <br/> Data: 16/09/2024 às 14:30. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 – Centro – Barra Mansa – RJ- CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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22/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 13:37
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2024 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 12:51
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Urbano (art. 60)
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21/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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