TRF2 - 5133052-03.2021.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5133052-03.2021.4.02.5101/RJEXECUTADO: SAMOC S/A SOC ASSISTENCIAL MEDICA E ODONTO-CIRURGICAADVOGADO(A): GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO (OAB RJ127204)ADVOGADO(A): ELVIS BRITO PAES (OAB RJ127610)SENTENÇANo curso da Execução Fiscal, o(a) Executado(a) quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com o(a) Exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido do(a) Exequente, no sentido de extinguir o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo.
Levante-se a penhora, se houver. Interposta apelação, à(s) parte(s) adversa(s) para contrarrazões.
Tudo feito, remetam-se ao TRF, com as homenagens de estilo. Não tendo havido a angularização da relação processual, ou tendo sido negativa a citação, ou ainda, citado, o(a) Executado(a) teve procurador constituído nos autos, ficam dispensadas as medidas para intimação para contrarrazões.
Remetam-se diretamente ao E.
TRF da 2ª Região.
Face ao valor do débito, cuja centésima parte não chega a mil reais, o(a) Executado(a) não foi intimado(a) ao recolhimento das custas processuais em atendimento ao art. 1º da Portaria nº RJ-POR-2012/00156, de 28 de fevereiro de 2012, deste Juízo, o qual dispõe: ?Somente serão expedidos mandados de intimação para recolhimento de custas judiciais que importarem em valor igual ou superior a R$1.000,00 (hum mil reais).? Tendo em vista que o valor das custas encontra-se abaixo daquele previsto no artigo 1º da Portaria MINIFAZ n.º 75, de 22/03/2012, segundo o qual Fazenda Nacional não inscreve o débito em dívida ativa quando este for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 16:01
Decisão interlocutória
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12/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/07/2022 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/03/2022 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2022 12:57
Despacho
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24/02/2022 19:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2022 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2022 10:21
Juntada de Petição
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19/01/2022 13:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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18/01/2022 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/01/2022 18:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/01/2022 15:41
Determinada a citação
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07/01/2022 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2021 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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