TRF2 - 5000831-96.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000831-96.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JOSE CARLOS BUECKER (AUTOR)ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915)ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO RUÍDO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelações interpostas por JOSÉ CARLOS BUECKER e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividades especiais em diversos períodos laborais, com base na exposição ao agente nocivo ruído, e concedeu aposentadoria especial ao autor, com DIB em 06/06/2019.
O INSS alegou ausência de verossimilhança para antecipação de tutela e ausência de prova robusta quanto à especialidade dos períodos.
O autor, por sua vez, pleiteou a reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. II.
Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais indicados, especialmente diante da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais; (ii) estabelecer se é possível a reafirmação da DER para a data em que completou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. iii.
Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), mesmo sem laudos contemporâneos, são documentos hábeis para comprovar a especialidade da atividade, desde que subscritos por profissional habilitado e contenham informações técnicas suficientes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 (ARE 664335), fixou que o uso de EPI não descaracteriza a atividade especial quando não comprovada sua eficácia absoluta, especialmente no caso de exposição a ruído, cuja nocividade não pode ser totalmente neutralizada. 5. As informações dos PPPs constantes nos autos demonstram exposição habitual e permanente do autor ao agente nocivo ruído, em níveis superiores aos limites de tolerância legal, nos períodos reconhecidos judicialmente. 6. Constatado que o autor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial em 18/01/2018, e tendo ele requerido administrativamente o benefício anteriormente, é admissível a reafirmação da DER para essa data, nos termos do Tema 995 do STJ. 7. Nos casos em que os requisitos do benefício foram implementados antes do término do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ser fixados desde a data da implementação dos requisitos, com juros de mora a partir da citação. 8. O INSS já estava em posse dos documentos necessários à análise da especialidade no processo administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não havendo justificativa para a negativa do benefício naquela oportunidade. 9. A sentença foi retificada para atualizar as parcelas vencidas conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 10. Aplicável a majoração de 1% nos honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso da autarquia.
IV.
Dispositivo 11. Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora provido para que o início dos efeitos financeiros do benefício seja fixado desde a data em que implementados os requisitos, ou seja, desde 18/01/2018, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC.
Sentença retificada de ofício para que as parcelas em atraso sejam atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e, após a sua vigência, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 300, 4º, 85, §§ 3º, 4º e 11; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; IN INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; STJ, Tema 995, REsp 1.727.063/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.11.2019; TRF2, AC 557521, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 22.05.2013; TRF2, AC 200751018132150, Rel.
Des.
Fed.
Marcello Granado; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz F.
Wowk Penteado, j. 29.03.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação do INSS e conhecer dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000831-96.2020.4.02.5002/ES (Aditamento: 588) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JOSE CARLOS BUECKER (AUTOR) ADVOGADO(A): Lauriane Real Cereza (OAB ES017915) ADVOGADO(A): Valber Cruz Cereza (OAB ES016751) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 588
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24/07/2025 09:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/07/2025 09:23
Juntado(a)
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23/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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03/06/2025 19:28
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2025 12:26
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/12/2024 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/01/2024 15:32
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/08/2023 14:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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18/01/2023 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/01/2023 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2023 12:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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09/01/2023 21:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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09/01/2023 21:00
Juntado(a)
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16/05/2022 13:24
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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17/02/2021 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2021 19:43
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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15/02/2021 08:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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13/02/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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