TRF2 - 5018494-76.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5018494-76.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: RECANTO DAS FLORES I (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO da parte ré.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM REGISTRO NO RGI.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA CEF.
RESPONDE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS COBRADOS, MESMO NO PERÍODO ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
RESPONSABILIDADE DA CEF PELO PAGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a recorrente vencida em honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa, com retorno dos autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/09/2025 15:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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16/09/2025 15:24
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/08/2025 11:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018494-76.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RECANTO DAS FLORES IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Prazo: 10 (dez) dias. -
12/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 20:26
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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25/07/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018494-76.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RECANTO DAS FLORES IADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art 487, I do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao condomínio autor as cotas condominiais vencidas, bem como daquelas vincendas no curso do processo até o trânsito em julgado desta sentença, todas relativas ao imóvel objeto da lide.
Os valores deverão ser apurados, após o trânsito em julgado, descontado o que já tiver sido eventualmente pago administrativamente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Esclareço que para a interposição de recurso inominado a parte deverá estar representada por advogado, sendo necessário também o recolhimento do preparo recursal, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita, conforme estabelecido no art. 41, §2º e art. 54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:22
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 13:43
Juntada de Petição
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04/06/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:11
Determinada a intimação
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22/05/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/05/2025 19:19
Juntada de Petição
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29/04/2025 17:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/03/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 14:23
Despacho
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10/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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