TRF2 - 5011614-50.2021.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011614-50.2021.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: GELSON SEVERINO DE ALBUQUERQUE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CLEMENTINO DE BARROS (OAB RJ188027) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM DIREITO À SUA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. PINTOR.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO QUÍMICO E A RUÍDO. TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103/2019.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Até o advento da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da especialidade do labor pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79.
A partir de 29/04/95, tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), e, com a edição da Lei nº 9.528/97, a exigência de laudo técnico pericial. 2.
A mera anotação em CTPS do exercício do cargo de “pintor” não autoriza o enquadramento do correspondente período por categoria profissional, na forma dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ante a ausência de elementos que caracterizem a similitude com a atividade de “pintor de pistola”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (até 05/03/1997); b) superior a 90 decibéis, a partir de 6 de março de 1997, na vigência dos Decretos nºs. 2.172/1997 e 3.048/1999; e c) superior a 85 decibéis a partir da publicação do Decreto nº 4.882, em 19 de novembro de 2003 (EREsp 412.351, Terceira Seção, DJ de 23/5/2005, p. 146, e REsp repetitivo 1398260, Tema 694, Primeira Seção, DJe de 05/12/2014). 4. A exposição do trabalhador no ambiente de trabalho a substâncias químicas comprovadamente carcinogênicas permite o enquadramento como tempo especial de períodos trabalhados nessas condições, tendo em vista sua inclusão no rol da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH, aprovada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, mediante avaliação qualitativa, e a impossibilidade de descaracterização pela existência de EPI.
Tema 170 da TNU. 5.
O autor comprovou 20 anos, 7 meses e 17 dias de atividade especial até a DER (09/09/2019), tempo insuficiente para a concessão de uma aposentadoria especial na forma dos artigos 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, não há óbice ao enquadramento dos períodos trabalhados em condições insalubres, em momento anterior ao da vigência da EC 103/2019, para fins de sua conversão, para tempo comum, mediante a aplicação do multiplicador 1,4. 6. Quanto aos honorários advocatícios, o caput do artigo 86 do CPC estipula que, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Assim, diante da sucumbência recíproca, condenam-se autor e réu em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) pro rata sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, §4º, III, do CPC).
A execução dos honorários de sucumbência em desfavor do autor fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça. 7.
Parcial provimento da apelação do autor.
Reforma da sentença, julgando-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a enquadrar os períodos de 02/04/1990 a 01/07/1998, 14/04/2003 a 15/02/2007, 27/02/2007 a 17/12/2010 e de 11/04/2012 a 04/01/2017 como tempo especial, com direito à sua conversão para tempo comum, condenando-se, ainda, autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, dar parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a enquadrar os períodos de 02/04/1990 a 01/07/1998, 14/04/2003 a 15/02/2007, 27/02/2007 a 17/12/2010 e de 11/04/2012 a 04/01/2017 como tempo especial, com direito à sua conversão para tempo comum, condenando, ainda, autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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31/08/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:24
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB2TESP -> GAB26
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29/08/2025 17:18
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 17:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:39
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB05
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29/08/2025 16:38
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5011614-50.2021.4.02.5120/RJ (Aditamento: 594) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: GELSON SEVERINO DE ALBUQUERQUE (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA CLEMENTINO DE BARROS (OAB RJ188027) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 594
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29/07/2025 10:17
Juntado(a)
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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20/06/2022 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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20/06/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/06/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/06/2022 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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