TRF2 - 5000763-82.2021.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000763-82.2021.4.02.5109/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESPREFERÊNCIA: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS por EDSON BREDER JUNIORAPELANTE: EDSON BREDER JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)APELADO: OS MESMOSMPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA, PARA QUE O PROCESSO SEJA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 06/03/1997 A 31/05/2003 E PARA QUE SEJA RECONHECIDO, COMO TEMPO ESPECIAL, O PERÍODO DE 01/06/2003 A 29/12/2022, ASSIM COMO O DIREITO A UMA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A REAFIRMAÇÃO DA DER (13/07/2022), COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS E DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA -
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000763-82.2021.4.02.5109/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: EDSON BREDER JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL. cerceamento de defesa não configurado.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM PARTE DO PERÍODO.
TEMA 629/STJ.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por EDSON BREDER JUNIOR e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 09/05/1994 a 05/03/1997, com posterior conversão para tempo comum.
O INSS pugnou pelo afastamento do reconhecimento da especialidade.
O autor, por sua vez, buscou o reconhecimento de períodos adicionais como tempo especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, com pagamento de parcelas em atraso.
II.
Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a prova documental apresentada (PPP) para reconhecimento de tempo especial; (ii) estabelecer se o autor esteve efetivamente exposto a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) de forma habitual e permanente nos períodos pleiteados; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base na reafirmação da DER.
III.
Razões de decidir 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
O destinatário final das provas produzidas no processo é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade em conformidade com o disposto no parte final do art. 370 do CPC. 4.
O autor esteve exposto a ruído em diversos períodos acima do limite de tolerância previsto no Decreto nº 53.831/64 e de forma habitual e permanente, razão pelo qual faz jus ao reconhecimento da especialidade dos interregnos. 5.
Conforme o Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, a ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição. 6. A exposição a hidrocarbonetos (óleo e graxa) entre 01/06/2003 a 29/12/2022 também autoriza o reconhecimento da especialidade, por se tratar de agente químico classificado como insalubre em grau máximo (Anexo 13 da NR-15), cuja avaliação é qualitativa e independe de mensuração. 7.
O PPP apresentado na via administrativa não pode ser reconhecido diante da simples menção genérica a "óleos e graxas" sem especificação da composição química inviabiliza o enquadramento, conforme tese da TNU no Tema 298. 8. Não restou comprovada a exposição a eletricidade acima de 250 volts, razão pela qual não se reconhece a especialidade pelos documentos apresentados. 9.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2003, por ausência de prova nos autos, garantindo-se ao autor a possibilidade de intentar novamente a ação após a reunião dos necessários documentos, conforme Tema nº 629 do STJ. 10. Com base no tempo especial reconhecido e convertido, o autor cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 13/07/2022 (reafirmação da DER), conforme art. 17 da EC nº 103/2019. 11. A reafirmação da DER é admitida judicialmente, inclusive com base na tese firmada no Tema 995 do STJ, sendo devida a concessão do benefício a partir da data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia da intimação do INSS. 12.
Diante da pendência de julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, a solução mais adequada é o diferimento da análise da controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros para a fase de liquidação da sentença. 13. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 14. A sucumbência total do INSS impõe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados sobre o valor da condenação na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, e da Súmula nº 111 do STJ. 15. Majoração dos honorários em 1% com base no art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do recurso da autarquia.
IV.
Dispositivo 16. Recurso do INSS desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido a fim de reformar a sentença, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2003 e para que seja reconhecido, como tempo especial, o período de 01/06/2003 a 29/12/2022, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a Reafirmação da DER (13/07/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência. Os efeitos se iniciam na data da implementação dos requisitos, com juros a partir do 46º dia a partir da intimação do INSS para implantação do benefício, segundo os ditames da tese firmada no Tema 995 do STJ. Os efeitos financeiros relativos à concessão do benefício, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos acima explicitados.
Com a sucumbência total, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária, a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC. Juros e correção monetária segunda a fundamentação supra. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 114, I, e 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 370; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 29, §§ 7º a 9º, e 58; EC 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11; IN INSS nº 77/2015, art. 278, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1331437/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 27.06.2019; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, Tema 995; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Simone Schreiber, e-DJF2R 20.12.2019; TRF3, AC 0009756-98.2014.4.03.6183, Rel.
Des.
Fed.
Inês Virgínia, E-DJF3R 28.06.2018; TRF1, AC 0054326-65.2015.4.01.9199, Rel.
Juiz Conv.
Guilherme Bacelar, E-DJF1R 19.04.2022; TNU, Tema 298.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora a fim de reformar a sentença, para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/05/2003 e para que seja reconhecido, como tempo especial, o período de 01/06/2003 a 29/12/2022, assim como o direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição desde a Reafirmação da DER (13/07/2022), com o pagamento das parcelas atrasadas e da verba de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:12
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 11:19
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 21
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01/08/2025 18:19
Juntada de Certidão
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01/08/2025 18:18
Retirado de pauta
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31/07/2025 21:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000763-82.2021.4.02.5109/RJ (Aditamento: 597) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: EDSON BREDER JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ091044) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:42
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 19:06
Juntado(a)
-
30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 597
-
25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
22/08/2023 14:37
Juntada de Petição
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20/09/2022 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
20/09/2022 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
16/09/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/09/2022 19:13
Distribuído por prevenção - Número: 50114493720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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