TRF2 - 5003139-08.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-08.2025.4.02.5107/RJAUTOR: KAUA LIMA RAPOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES (OAB RJ175946)SENTENÇA Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos arts. 485, I e III, do NCPC, 51, § 1?º, da Lei 9.099/95 e 1º da lei 10.259/01, combinados.
Sem recurso.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.?º da Lei n.º 10.259/01). Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/09/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 01/09/2025 16:00:03)
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29/08/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003139-08.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: KAUA LIMA RAPOSO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ANDRE RODRIGUES (OAB RJ175946) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o (a) autor (a) deseja a concessão de benefício assistencial.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Regularização Documental (Processual) Verifico que as assinaturas apostas à procuração, bem como às declarações de hipossuficiência e renúncia apontam terem sido apenas "copiadas e coladas" para os documentos, situação que deve ser regularizada.
Portanto, intime-se a Autora para juntar aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias: a) Termo de hipossuficiência econômica subscrita pela parte ou junte procuração outorgando ao patrono(a) poderes específicos para firmar tal declaração, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Cumprido, tenho por deferida a gratuidade requerida. b) Procuração devidamente assinada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; c) Declaração de renúncia devidamente assinada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; d) Informações acerca do nome completo e número de CPF de todos que residem em seu endereço; e) Cadúnico atualizado. Por fim, voltem-me conclusos. -
29/07/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:34
Determinada a intimação
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26/07/2025 09:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 13:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FABIOLA DA CONCEICAO LIMA - EXCLUÍDA
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25/07/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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