TRF2 - 5002675-47.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002675-47.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: SERGIO DE PAULA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
ELETRICIDADE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TEMA 629/STJ.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/1993 a 28/04/1995 e 01/07/1999 a 27/09/2019, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (27/09/2019), com cálculo nos termos da Lei 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.
O INSS requer a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada integralmente improcedente.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros três períodos como especiais (1986 a 1991) ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a esses períodos, à luz do Tema 629/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao reconhecimento de tempo especial nos períodos reconhecidos em sentença, ante as alegações recursais do INSS; (ii) estabelecer se os períodos não reconhecidos pela sentença (1986 a 1991) devem ser admitidos como especiais ou, na ausência de provas suficientes, extintos sem julgamento do mérito, conforme orientação do Tema 629/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tempo de serviço especial exercido entre 01/10/1993 e 28/04/1995 é reconhecido por enquadramento legal (item 1.2.10 do Decreto 53.831/64 e item 1.2.12 do Decreto 83.080/79), diante da exposição do autor a poeiras minerais durante atividades em empresa de extração de granito, o que caracteriza insalubridade. 4.
O período de 01/07/1999 a 27/09/2019 também é reconhecido como especial com base no PPP, que demonstra exposição habitual e permanente a ruído de 91 dB(A), conforme metodologia admitida (dosimetria/NHO-01), sendo desnecessária a apresentação de LTCAT ou de laudo técnico adicional. 5.
O uso de PPP posterior ao período de trabalho não invalida sua eficácia probatória, desde que haja coerência entre as atividades descritas e a exposição indicada, o que se verifica no caso. 6.
Quanto ao período de 01/08/1986 a 30/08/1987, a ausência de prova da exposição à eletricidade superior a 250 volts inviabiliza o reconhecimento da especialidade, atraindo a aplicação do art. 485, IV, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 629/STJ. 7.
Nos períodos de 01/10/1987 a 31/12/1988 e 22/05/1989 a 05/09/1991, o autor laborou como servente, sem qualquer prova complementar de exposição a agente nocivo ou possibilidade de enquadramento por categoria profissional, também cabendo extinção sem resolução do mérito quanto a esses pedidos. 8.
Retificação de ofício da sentença para determinar que os atrasados sejam corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a EC 113/2021 e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC. 9.
Retificação adicional para que os honorários advocatícios sejam fixados na fase de liquidação e observada a Súmula 111 do STJ, com majoração de 1% nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso da parte autora parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019; EC 20/1998, art. 9º; Lei 8.213/91, arts. 29-C, 57, 58; CPC/2015, arts. 485, IV, 487, I, 85, §§ 3º, 4º e 11; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Tema 422, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1538872/PR, Tema 629, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 12.11.2020; STF, ARE 664335, Tema 555, Rel.
Min.
Luiz Fux.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar parcialmente a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1986 a 30/08/1987, 01/10/1987 a 31/12/1988 e 22/05/1989 a 05/09/1991, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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27/08/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5002675-47.2021.4.02.5002/ES (Aditamento: 598) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: SERGIO DE PAULA FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:31
Juntado(a)
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 598
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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11/06/2025 16:49
Juntada de Petição
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15/07/2022 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/07/2022 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2022 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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