TRF2 - 5038265-79.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038265-79.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: JOAO BATISTA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. iNTERESSE DE AGIR parcial. agente nocivo frio.
EPI. requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição preenchidos. efeitos financeiros. tema 1124 do STJ. juros e correção monetária na forma do manual de cálculos da justiça federal. honorários advocatícios honorários advoatícios.
APELAÇÃO parcialmente provida.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo autor em face do capítulo da sentença que, ante a falta de interesse de agir, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial referente aos seguintes períodos de trabalho: 03/07/2000 a 19/11/2001, 13/04/2004 a 15/07/2009, 03/11/2017 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 09/01/2020 (DER).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) se o autor possui interesse de agir para o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos indicados; ii) verificar o caráter especial dos períodos 03/07/2000 a 19/11/2001, 13/04/2004 a 15/07/2009, 03/11/2017 a 31/12/2018 e de 01/01/2019 a 09/01/2020, caso comprovado interesse de agir; e iii) a implementação dos requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o interesse de agir nas ações judiciais em que se busca a concesão de benefícios previdenciários, o Supremo Tribunal Federal posicionou-se, em julgado submetido à repercussão geral (RE 631.240, Tema 350, sessão do dia 27/08/2014), nos seguintes termos: "(...)A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (...)" 4.
No caso, foi levada a matéria fática à apreciação na via administrativa apenas em relação ao pedido de enquadramento especial do período de 13/04/2004 a 15/07/2009, sendo certo, ainda, que o INSS insurge-se contra tal pedido, resistindo à pretensão do autor. Em relação aos demais períodos, de fato, não foram apresentados no processo administrativo de concessão quaisquer documentos sugerindo a sua especialidade, sendo certo que a especialidade de tais períodos sequer foi objeto de apreciação pela autarquia previdenciária, pelo que carece a parte autora de interesse de agir. 5.
PPP e LTCATs comprovando que a parte autora esteve efetivamente exposta ao frio abaixo do limite de tolerância e com ingresso em câmara fria, apenas no período de 13/04/2004 a 31/12/2008. 6.
Preechidos os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante reafirmação da DER, a partir de 14/10/2020 (quando ainda estava em curso o processo administrativo com DER em 09/01/2020). 7. Considerando que o PPP/LTCAT utilizados para o enquadramento do período de 13/04/2004 a 31/12/2008 é o acostado apenas nos presentes autos, o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124, STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a tese definida por esta 2ª Turma Especializada, no julgamento de embargos de declaração apresentados nos autos da Apelação Cível nº 0035220-70.2012.4.02.5101, de relatoria do Exmo.
Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas, em sessão de julgamento de 10/04/2023. 8. As parcelas em atraso deverão ser atualizadas mediante aplicação de juros de mora e correção monetária conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de sua vigência, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação retroativa desta. 9.
Invertido ônus de sucumbência, considerando que o bem da vida, no caso, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, foi deferido à parte autora, apenas a autarquia previdenciária deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Apelação do autor parcialmente provida, reformando parcialmente a sentença para i) reconhecer como tempo especial o período de 13/04/2004 a 31/12/2008; ii) condenar o INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada em 14/10/2020, na sua forma mais vantajosa; bem como iii) ao pagamento dos atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos de acordo com os critérios estabelecidos na fundamentação, sendo que o termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema 1124/STJ, deve ser definido por ocasião da liquidação do julgado; e, outrossim, ante a inversão do ônus de sucumbência, para condenar apenas o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º, §3º e §4º, II do CPC/2015 e a Súmula n. 111 do STJ, fixando-se a verba honorária devida sobre o valor da condenação por ocasião da liquidação do julgado.
Custas "ex lege". ———— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240-MG, repercussão geral; STF, RE 947084, Rel.
Min.
Roberto Barroso, decisão de 13/05/2016, publicada em 18/05/2016; TNU, PEDILEF 5001775-51.2017.4.04.7103/RS, relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, sessão virtual de 18/05/2020 a 01/06/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 14:24
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:40
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/08/2025 12:50
Juntado(a)
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5038265-79.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 611) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: JOAO BATISTA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIRGINIA BRUNO NUNES PIMENTEL (OAB RJ164556) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 611
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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12/06/2025 17:02
Juntado(a)
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05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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04/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
30/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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12/05/2025 14:28
Despacho
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Petição
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18/03/2025 09:13
Conclusos para decisão com Informações - SUB2TESP -> GAB26
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25/02/2025 17:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2025 18:02
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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13/02/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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13/02/2025 15:17
Despacho
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14/07/2022 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/07/2022 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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11/07/2022 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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