TRF2 - 5000980-23.2019.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 20:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000980-23.2019.4.02.5004/ES RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIAPELANTE: ELIAS SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
NÃO CONFIGURADA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. pedido de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS prescrito.
APOSENTADORIA híbrida. averbação de tempo de serviço rural e urbano. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL, corroborada por prova testemunhal, produzida em juízo.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
PADEIRO.
AGENTE NOCIVO CALOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
VERBA HONORÁRIA a SER FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DO AUTOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada entre a presente demanda e a de nº 0000079-69.2014.4.02.5052, já que ambas estariam relacionadas aos pedidos de averbação de atividade rural, desde 02/11/1960 até a atualidade, e de concessão de aposentadoria, com efeitos a partir da data do requerimento administrativo, formalizado em 10/06/2014.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões submetidas à apreciação consistem em avaliar: (i) se há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação nº 5000980-23.2019.4.02.5004, que deu origem aos presentes autos, e a de nº 0000079-69.2014.4.02.5052, ajuizada em 05/02/2014; (ii) se o autor tem direito à indenização por danos morais em face do INSS e do INCRA; (iii) se o autor faz jus à averbação do tempo laborado como rurícola (02/11/1960 e o ano de 2019); (iv) se o autor faz jus ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, durante os quais laborou como padeiro; (v) se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria híbrida, desde a DER, em 10/06/2014, com o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configurada a repetição da ação, capaz de justificar o reconhecimento da coisa julgada, porquanto as ações ordinárias se referem a pedidos e circunstâncias distintas. 4.
A sentença extintiva deve ser anulada, passando-se a analisar diretamente o mérito, por se tratar de causa madura para julgamento, a teor do disposto no artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Encontra-se prescrito o pedido de indenização por danos morais, em face do INSS e do INCRA, pois, como bem observou o juízo a quo, "desde a data em que se tornou ciente do indeferimento administrativo causado, como sustenta, por conduta ilegal do INSS e do INCRA (27/12/2013) até o dia em que ajuizou esta ação (24/05/2019), o requerente se manteve inerte por mais do que os cinco anos previstos no art. 1º do Decreto n. 20.910/32" 6.
Quanto ao mérito, a comprovação da atividade rural exige a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, e prova testemunhal, não se exigindo contemporaneidade da prova material com todo o período de carência.
Precedentes do STJ. 7.
A jurisprudência admite o cômputo de tempo de serviço, exercido em regime de economia familiar, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, até a vigência da Lei 8.213/91.
Precedentes. 8.
A documentação coligida aos autos constitui início razoável de prova material, para fins de comprovação de tempo de serviço rural do apelante, somente com relação ao intervalo compreendido entre 01/12/1993 a 31/08/2017. 9. Embora os períodos de 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973 não tenham sido registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do autor, os referidos interregnos constam de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), devendo, portanto, ser considerados no cálculo de seu tempo de serviço.
Além disso, por se tratarem de períodos anteriores à edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, devem ser enquadrados como especiais, por equiparação da atividade de padeiro à categoria profissional de forneiro, conforme o Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.2.. 10. Em 10/06/2014 (DER), o segurado tinha direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do artigo 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpria a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima de 65 anos, para homem, com o coeficiente de 95% (Lei 8.213/91, art. 50), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). 11.
Anulada a sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, para que seja reconhecido o direito do autor, ora apelante, à averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (10/06/2014), sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. 12.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças. 13.
Tratando-se de sentença ilíquida, proferida na vigência do CPC/15, a fixação do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, será definida quando liquidado o julgado - art. 85, § 4º, II, CPC. 12.
Hipótese de reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida, para anular a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, determinando a averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e a consequente implantação do benefício de aposentadoria híbrida, desde a DER (10/06/2014), com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 337, § 2º; Decreto n. 20.910/32, artigo 1º; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, item 2.5.2; IN 128/2022, artigo 215; Lei 8.213/1991 inciso I e §2º; artigos 48, § 3º, 50 e 85 incisos I a V do § 3º e § 4º, II; Lei 9.876/99, artigo 7º; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 905 e 1007; STF, Tema 810; Súmula 111, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 04/10/2006, p. 281, DJ 13/10/1994, p. 27430. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais KARLA NANCI GRANDO e ALFREDO JARA MOURA, dar parcial provimento ao recurso do autor, para anular a sentença e determinar a averbação dos tempos de serviço rural e especial, ou seja, 01/12/1993 a 31/08/2017 e 01/05/1969 a 31/05/1970 e 01/01/1972 a 28/02/1973, respectivamente, e ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER (10/06/2014), sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º), com base em 26 (vinte e seis) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias, com o pagamento dos valores atrasados, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/08/2025 10:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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30/08/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 17:20
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB05 -> SUB2TESP
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29/08/2025 17:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 16:59
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB05
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29/08/2025 16:58
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000980-23.2019.4.02.5004/ES (Aditamento: 627) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: ELIAS SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:39
Juntado(a)
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30/07/2025 08:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 627
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25/07/2025 12:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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13/12/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/11/2021 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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