TRF2 - 5008507-80.2020.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/09/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008507-80.2020.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: LUCIENE LANDIM SILVA FURTADO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008)ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA).
INCAPACIDADE LABORAL.
FIXAÇÃO DA DIB.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I.
Caso em exame 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido para concessão de benefício previdenciário.
O INSS foi condenado a implantar auxílio por incapacidade temporária com DIB em 09/11/2020 e previsão de cessação em 60 dias após a intimação do INSS. II.
Questão em discussão 2.
A questão do recurso consiste em saber se a DIB deve retroagir à cessação do benefício em 16/11/2017, conforme alegado pela parte autora, ou se deve permanecer em 09/11/2020, conforme fixado pela sentença, avaliando-se, então a qualidade de segurada. iii.
Razões de decidir 3. Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC/2015). Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos. 4.
A perícia judicial fixa a incapacidade em 09/11/2020, com base no primeiro laudo apresentado.
Contudo, a análise do conjunto probatório demonstra que a parte autora estava inapta ao trabalho desde 17/11/2017, conforme Atestado de Saúde Ocupacional (ASO). 5.
O ASO é documento emitido com base em análise ocupacional detalhada, considerando as exigências específicas da atividade da autora, em contraposição à avaliação genérica do INSS, que concluiu pela investigação sem considerar as específicas do ambiente de trabalho.
Tal documento possui alta relevância probatória, especialmente em face as patologias físicas relacionadas. 6. A jurisprudência admite que o magistrado não esteja vinculado à perícia judicial quando outros elementos probatórios conduzam à formação de um juízo seguro sobre a incapacidade. 7.
Considerando o conjunto probatório, a natureza das atividades profissionais da autora e as patologias apresentadas, concluo que a sentença merece reforma parcial para fixar a data de início do benefício (DIB) em 17/11/2017, dia posterior a cessação do benefício, período em que já se constatou a incapacidade laboral devidamente registrada na ASO e corroborada pelos laudos médicos. 8.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, afastando-se a TR na correção monetária dos valores em atraso, substituindo-a pelo INPC, até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.
IV.
Dispositivo e tese 9. Recurso da parte autora provido.
Recurso do INSS prejudicado.
Sentença reformada parcialmente para fixar a DIB em 17/11/2017 e determinar a aplicação de juros e correção monetária conforme os critérios estabelecidos nos precedentes do STF e STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 60; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos de apelação interpostos pelas partes, dar provimento ao recurso da parte autora para reformar, em parte, a sentença e definir a DIB em 17/11/2017, e julgar prejudicado, portanto, o recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 10:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
26/08/2025 10:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
31/07/2025 14:13
Juntado(a)
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008507-80.2020.4.02.5104/RJ (Aditamento: 640) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: LUCIENE LANDIM SILVA FURTADO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELLE RODRIGUES SALAZAR (OAB RJ179008) ADVOGADO(A): NOE NASCIMENTO GARCEZ (OAB RJ130660) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 640
-
25/07/2025 12:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
22/11/2022 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
22/11/2022 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
18/11/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
18/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015927-48.2020.4.02.5101
Janaina Maria Nogueira de Freitas
Os Mesmos
Advogado: Denise Curi de Matos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 13:39
Processo nº 5037469-93.2018.4.02.5101
Vicente Rosa Gomes
Ponto Forte Servicos e Monitoramento Ltd...
Advogado: Pablo Santos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003001-26.2025.4.02.5112
Samuel Delvage Lamy Cancado
Presidente da Comissao de Concurso - Cen...
Advogado: Samuel Delvage Lamy Cancado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 16:29
Processo nº 5003964-17.2023.4.02.5108
Sergio Vieira Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008507-80.2020.4.02.5104
Luciene Landim Silva Furtado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/12/2020 14:11