TRF2 - 5046067-02.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/08/2025APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046067-02.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUESPREFERÊNCIA: ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO por MARISA FERREIRA DE OLIVEIRAAPELANTE: MARISA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALA 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTIVotante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOVotante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA -
05/09/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046067-02.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: MARISA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO da parte autora.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE cOMPANHEIRO. qualidade de segurado do instituidor da pensão. prorrogação do período de graça. art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991.
PAGAMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES MENSAIS SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETE A PERDA Da qualidade de segurado.
INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO jURÍDICO DO SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. cessação da atividade econômica POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE.
AUSÊNCIA DE atividade posterior.
DEMONSTRAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA, INCLUSIVE A TESTEMUNHAL.
CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor. 3.
Comprovado o óbito do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte autora na condição de companheira do falecido, a controvérsia cinge-se apenas à qualidade de segurado do instituidor. 4. A prorrogação do período de graça prevista no §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 depende de o segurado já ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Cumprido dado requisito, o direito à prorrogação incorporando-se ao patrimônio jurídico do segurado, podendo ser exercido mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independente do número de vezes que foi exercido. 5.
A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991 depende de comprovação do desemprego involuntário, sendo plenamente aplicável ao contribuinte individual que se afasta da atividade por ele exercida em decorrência de circunstâncias alheias à sua vontade, não exercendo atividades posteriores.
A comprovação da situação de desemprego pode ser feita por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a prova testemunhal. 6. A pensão deverá ser concedida de forma vitalícia e a contar da data do requerimento administrativo, não havendo incidência de prescrição quinquenal por não ter decorrido tempo suficiente para tal, tudo na forma do art. 74, I e II; art. 77; e art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/1991, com a redação vigente na data do óbito. 7. Os juros de mora e a correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), este último que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária.
O referido Manual contempla, ainda, que a partir de dezembro de 2021, início da vigência EC nº 113/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora. 8.
Condenação do INSS em honorários de sucumbência, fixados por ocasião da liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. 9.
Recurso de apelação provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 19:28
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
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26/08/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:50
Sentença desconstituída - por unanimidade
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20/08/2025 18:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b>
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13/08/2025 21:41
Juntada de Certidão
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13/08/2025 21:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 20:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 13:30</b><br>Sequencial: 31
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07/08/2025 16:51
Juntado(a)
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01/08/2025 15:51
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:50
Retirado de pauta
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31/07/2025 11:46
Juntada de Petição
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO DE 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022), conforme explicitado no item 4 das informações adicionais.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 502, de 29/06/2025); 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04, e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 500, de 29/06/2025); 2.3) Exmo.
Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 503, de 29/06/2025); 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, eu auxílio (ato de convocação PRES/TRF nº 501, de 29/06/2025); 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e pela Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04); 4) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 4.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 4.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 1º da Portaria TRF2-POR-2022/00021, de 26/09/2022; 5) Comporá o quórum da 2ª Turma Especializada, nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, o Exmo.
Juiz Federal José Carlos da Silva Garcia, convocado na 1ª Turma Especializada (ato PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025); 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Andréa Daquer Barsotti (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza e da Exma.
Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 9.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5046067-02.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 651) RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI APELANTE: MARISA FERREIRA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente -
30/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 08:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 651
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25/07/2025 12:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
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24/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - NPSC2-TRF2 -> GAB26
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos - GAB26 -> NPSC2-TRF2
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29/06/2023 09:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB26
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28/06/2023 17:19
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
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28/06/2023 17:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO - EXCLUÍDA
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28/06/2023 15:08
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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28/06/2023 07:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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28/06/2023 07:59
Despacho
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16/05/2022 13:27
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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23/02/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/02/2022 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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17/02/2022 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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