TRF2 - 5012284-40.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/09/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012284-40.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: REGINALDO MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 58: A parte autora alega que o laudo pericial constante no evento 49 teria sido elaborado por profissional sem a especialidade adequada, sem fixação da data de início da incapacidade, além de apresentar divergência em relação aos exames anexados, requerendo, assim, a realização de nova perícia em cardiologia ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos.
No entanto, observo que a perita analisou os laudos, exames e atestados apresentados, conforme consignado no evento 49.
Além disso, o laudo mostra-se devidamente fundamentado, descrevendo a situação clínica da autora e registrando os resultados da anamnese realizada.
Ressalta-se que a expert considerou a última profissão exercida pelo autor (motorista de aplicativo), concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa atual para o desempenho da função, destacando apenas restrição para atividades que demandem esforço físico intenso.
Em relação à data de início da incapacidade, a perita foi expressa ao fixar período de 21/10/2023 a 29/02/2024, em resposta aos quesitos do juízo e pela parte autora.
Além de tudo, de acordo com os Princípios que regem os Juizados Especiais, a realização de mais de uma perícia judicial no curso do Processo é medida de exceção e só deve ser determinada caso seja amplamente justificada a sua necessidade.
Assim, não basta que o autor demonstre sua inconformidade com o laudo pericial, ainda que tenha sido avaliado por perito médico clínico, que, no entender desta magistrada, tem plenas condições de atestar incapacidade laborativa ou indicar a necessidade de que o periciando seja avaliado por especialista.
Diante disso, indefiro o pedido de nova perícia médica, pois o laudo apresentado e os demais elementos contidos nos autos são suficientes ao julgamento do feito. Do mesmo modo, indefiro o pleito de quesitos complementares, haja vista que o laudo pericial respondeu de forma clara e fundamentada às indagações apresentadas, cumprindo adequadamente sua finalidade, sendo desnecessária a prolação da fase de instrução.
Intimem-se II - Sem prejuízo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Após, venham os autos conclusos. -
25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:32
Despacho
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08/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/08/2025 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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30/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012284-40.2024.4.02.5102/RJRELATOR: JOSE CARLOS DA SILVA GARCIAAUTOR: REGINALDO MOTA DOS SANTOSADVOGADO(A): PAULO ROBERTO GOVÊA FILHO (OAB MG126735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 44 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 17:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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22/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 25
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28/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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28/05/2025 09:39
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/05/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO MOTA DOS SANTOS <br/> Data: 24/07/2025 às 09:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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22/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 19:30
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 16:11
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 8
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04/04/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 12:02
Juntada de Petição
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11/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 10 e 12
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21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 11:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REGINALDO MOTA DOS SANTOS <br/> Data: 30/01/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <
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09/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:23
Despacho
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26/11/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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