TRF2 - 5001442-13.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 20:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001442-13.2025.4.02.5119/RJRELATOR: ISABELA ROSSI CÔRTES FERRARIAUTOR: LARISSA VASCONCELOS LEBRE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CHAVES DE MARCA PEDRAS (OAB RJ142135)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 28/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
28/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 11:45
Juntada de Petição
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28/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LARISSA VASCONCELOS LEBRE <br/> Data: 03/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Perito: GERSON RANGEL B
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27/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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27/08/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 21:48
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ142135
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05/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01F)
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04/08/2025 17:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001442-13.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: FERNANDA VASCONCELOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CHAVES DE MARCA PEDRAS (OAB RJ142135)AUTOR: LARISSA VASCONCELOS LEBREADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CHAVES DE MARCA PEDRAS (OAB RJ142135) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de ação comum ajuizada por LARISSA VASCONCELOS LEBRE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde a parte autora requer, em síntese, a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência - BPC (LOAS) A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 33.396,00(trinta e três mil e trezentos e noventa e seis reais), não superando desta forma, o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, estipulado para tramitação dos feitos perante os Juizados Federais, nos moldes da Lei n. 10.259/01.
II.
O valor da causa na Justiça Federal é fator determinante para a fixação de competência absoluta entre as Varas Federais e os Juizados Especiais Federais, sendo assim exigível seu controle de ofício pelo magistrado, conforme preceitua o §3º, do art. 3º da Lei 10.259/2001, que assim transcrevo: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (…) 3º.
No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
III.
Assim, tendo em vista o valor atribuído à causa e, diante do estabelecido no art. 3º da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC). À Secretaria para as providências cabíveis, conforme decisão supra. -
25/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:54
Declarada incompetência
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22/07/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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