TRF2 - 5046885-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046885-41.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: H1BPS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): JORGE ALBERTO PASSARELLI DE SOUZA TOLEDO DE CAMPOS (OAB RJ104083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela Executado no sentido da liberação dos valores bloqueados.
O Executado fundamenta seu pedido no fato de que procedeu ao parcelamento do débito junto ao órgão exeqüente.
Aberta vista à União, esta se opôs ao requerimento.
Passo a decidir.
O juízo sempre entendeu caber razão à União na perspectiva em que o parcelamento, REALIZADO APÓS A PENHORA, não implica no levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução.
Neste sentido: Tese Firmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1012, pelo Egrégio STJ.
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para uma conta a disposição do juízo.
Oportunamente, suspenda-se a presente execução em razão da concessão de parcelamento (art. 151, VI, do CTN).
Aguarde-se manifestação da Exeqüente para eventual prosseguimento do feito ou extinção. -
29/07/2025 10:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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29/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:11
Decisão interlocutória
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29/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 20:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/07/2025 10:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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25/07/2025 10:23
Decisão interlocutória
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25/07/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 08:44
Juntada de Petição
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01/07/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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25/06/2025 15:20
Despacho
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25/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2025 22:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:57
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/05/2025 12:08
Despacho
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16/05/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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